Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285914-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O requerimento administrativo foi protocolado em 14/12/2011, ou seja, cinco anos antes do
ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia
previdenciária, no desfecho do processo administrativo.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
- O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada 2
(dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285914-16.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE DONIZETE SARTORI SIVIERI
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, GIULIANA DELLA
COLLETA GERVILHA - SP371917-N, CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, LAIS
FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285914-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE DONIZETE SARTORI SIVIERI
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, GIULIANA DELLA
COLLETA GERVILHA - SP371917-N, CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, LAIS
FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão
monocrática que reconheceu, de ofício, a carência da ação e, com fundamento no artigo 485, VI e
§ 3º, do CPC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação da
parte autora.
Requer a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito, pois a pretensão da autora foi
julgada procedente com a concessão do benefício de prestação continuada desde a data da
citação. Desta forma, ainda que apenas tenha havido o requerimento administrativo em 2011,
cinco anos antes da propositura da demanda em 2017, o prévio requerimento não se mostra
exigível nesta fase processual, em que a lide já foi formada e houve resolução do mérito com o
pedido julgado procedente.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285914-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE DONIZETE SARTORI SIVIERI
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, GIULIANA DELLA
COLLETA GERVILHA - SP371917-N, CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, LAIS
FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, verifica-se ter sido formulado o pedido administrativo de concessão do benefício
assistencial em 14/12/2011.
No entanto, a pretensão de controle do respectivo ato administrativo somente foi deduzida
judicialmente em 17/11/2017 (mais de cinco anos depois).
Como se sabe, a relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários
por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força
da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de
fato e de direito que lhe deram ensejo.
Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro
fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada dois
anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (art. 21 da Lei n.
8.742/1993).
No caso em julgamento, se o benefício assistencial tivesse sido concedido, teoricamente duas
revisões deveriam ter ocorrido.
Coerentemente, outros pedidos administrativos diferentes do apresentado deveria ter sido
formulado, em virtude da necessidade de avaliação das condições exigidas para concessão do
benefício.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipótese sem que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação (17/11/2017) é posterior ao julgamento do STF, sendo
exigível o requerimento administrativo prévio como condição da ação.
Todavia, no caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 14/12/2011, ou seja, cinco
anos antes do ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora,
imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo.
A parte autora conformou-se, portanto, com a decisão administrativa que negou o benefício
pleiteado em 2011.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
Não se pode olvidar de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação, entre outras.
A mesma assertiva verifica-se em relação à situação socioeconômica do núcleo familiar, que fica
sujeito a constantes alterações, ante um novo emprego ou perda do antigo, por exemplo.
É essa, como já dito, a ratio do artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, que determina a revisão do
benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
Mantidos, portanto, o reconhecimento, de ofício, da carência da ação e, com fundamento no
artigo 485, VI e § 3º, do CPC, a extinçãodo processo, sem resolução de mérito, prejudicada a
apelação.
Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O requerimento administrativo foi protocolado em 14/12/2011, ou seja, cinco anos antes do
ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia
previdenciária, no desfecho do processo administrativo.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
- O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada 2
(dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
