Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053829-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O requerimento administrativo foi protocolado em 11/6/2014, ou seja, três anos antes do
ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia
previdenciária, no desfecho do processo administrativo.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
- O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada 2
(dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053829-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO PEDRO DA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA MUCCIACITO -
SP372790-A
APELADO: RODRIGO PEDRO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053829-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO PEDRO DA
COSTA
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RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA MUCCIACITO -
SP372790-A
APELADO: RODRIGO PEDRO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que
reconheceu, de ofício, a carência da ação e, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação.
Requer a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito e acolhimento de seu pedido de
benefício assistencial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053829-24.2021.4.03.9999
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COSTA
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SP268688-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA MUCCIACITO -
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A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, verifica-se ter sido formulado o pedido administrativo de concessão do benefício
assistencial em 11/6/2014.
No entanto, a pretensão de controle do respectivo ato administrativo somente foi deduzida
judicialmente em 24/10/2017 (mais de três anos depois).
Como se sabe, a relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios
previdenciários por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic
stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à
permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo.
Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro
fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada
dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (art. 21 da
Lei n. 8.742/1993).
No caso em julgamento, se o benefício assistencial tivesse sido concedido, teoricamente uma
revisão deveria ter ocorrido.
Coerentemente, outro pedido administrativo diferente do apresentado deveria ter sido
formulado, em virtude da necessidade de avaliação das condições exigidas para concessão do
benefício.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi
definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014
(ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipótese sem que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural
informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento
(3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação (24/10/2017) é posterior ao julgamento do STF,
sendo exigível o requerimento administrativo prévio como condição da ação.
Todavia, no caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 11/6/2014, ou seja, três
anos antes do ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora,
imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo.
A parte autora conformou-se, portanto, com a decisão administrativa que negou o benefício
pleiteado em 2014.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso
de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
Não se pode olvidar de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas,
tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento,
necessidade de cirurgia, consolidação, entre outras.
A mesma assertiva verifica-se em relação à situação socioeconômica do núcleo familiar, que
fica sujeito a constantes alterações, ante um novo emprego ou perda do antigo, por exemplo.
É essa, como já dito, a ratio do artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, que determina a revisão
do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
Mantidos, portanto, o reconhecimento, de ofício, da carência da ação e, com fundamento no
artigo 485, VI e § 3º, do CPC, a extinçãodo processo, sem resolução de mérito, prejudicada a
apelação.
Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O requerimento administrativo foi protocolado em 11/6/2014, ou seja, três anos antes do
ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia
previdenciária, no desfecho do processo administrativo.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso
de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
- O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada
2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
