Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005802-34.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS –
CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. ESTUDO SOCIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. No caso dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social, de modo que não é
possível identificar a real situação econômica da autora/agravante. Isso porque, neste momento
processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras
fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação
dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005802-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIA MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOARES - PR91408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005802-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIA MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOARES - PR91408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que,
nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial –
LOAS, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portadora de Linfoma de Hodgkin e não
possuir renda fixa, nem meios de sobreviver sozinha, sendo que atualmente depende da ajuda
de terceiros, como vizinhos e parentes, além do ex-cônjuge que supre algumas necessidades
básicas, como higiene pessoal e alimentação. Requer a concessão da tutela antecipada
recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
Ciente, o Ministério Público Federal reiterou o seu parecer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005802-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIA MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOARES - PR91408
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada, por entender ausentes os
requisitos autorizadores.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isto porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
implantação do benefício assistencial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Neste contexto, no caso dos autos, os atestados e exames médicos acostados, comprovam que
a agravante é portadora de linfoma de Hodgkin, em tratamento quimioterápico e sem condições
de exercer atividade laborativa.
Todavia, a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
O objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de
modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir
uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não
tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Contudo, por ora, não houve a realização do estudo social, de modo que não é possível
identificar a real situação econômica da autora/agravante. Isso porque, neste momento
processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe
outras fontes de renda, motivo pelo qual, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer
da instrução processual, que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, o que
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Em decorrência, não antevejo a verossimilhança do direito à implantação do benefício em
questão. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à
implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS –
CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. ESTUDO SOCIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. No caso dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social, de modo que não é
possível identificar a real situação econômica da autora/agravante. Isso porque, neste momento
processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe
outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
