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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 580. 963. TRF3. 5566911-36.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 580.963. - O conjunto probatório conduz à concessão do benefício assistencial. - O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. - Segundo o decidido no RE n. 580.963 (repercussão geral), devem ser “desconsideradas” as rendas percebidas a título de benefício assistencial pelo irmão da parte autora, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo genitor idoso, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial no caso concreto. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5566911-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5566911-36.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO GONZAGA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5566911-36.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO GONZAGA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,

o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo

e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)

 

Nesse passo, destaca-se o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n. 580.963 (repercussão geral), segundo o qual devem ser “desconsideradas” as rendas percebidas a título de benefício assistencial pelo irmão da parte autora, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo genitor idoso, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial no caso concreto, a partir da data do requerimento administrativo.

Isso posto,

dou provimento

ao recurso, para apenas ajustar a DIB, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 580.963.

- O conjunto probatório conduz à concessão do benefício assistencial.

- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.

- Segundo o decidido no RE n. 580.963 (repercussão geral), devem ser “desconsideradas” as rendas percebidas a título de benefício assistencial pelo irmão da parte autora, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo genitor idoso, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial no caso concreto.

- Agravo interno provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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