APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5566911-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5566911-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo
Nesse passo, destaca-se o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n. 580.963 (repercussão geral), segundo o qual devem ser “desconsideradas” as rendas percebidas a título de benefício assistencial pelo irmão da parte autora, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo genitor idoso, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial no caso concreto, a partir da data do requerimento administrativo.
Isso posto,
dou provimento
ao recurso, para apenas ajustar a DIB, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 580.963.
- O conjunto probatório conduz à concessão do benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.
- Segundo o decidido no RE n. 580.963 (repercussão geral), devem ser “desconsideradas” as rendas percebidas a título de benefício assistencial pelo irmão da parte autora, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo genitor idoso, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial no caso concreto.
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.