D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033949-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada, mantida a sentença recorrida tal como lançada.
Requer o agravante a retroação da DIB de 07/6/2013 (data da citação) para a DER realizada em 30/8/2012. Alega que, mesmo sem interpor apelação em face da sentença, a parte autora faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data da citação.
A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.
Ainda que o Ministério Público intervenha com base no interesse público, as regras do processo civil não podem ser relevadas.
O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.
A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
Aliás, o benefício assistencial é direito social disponível.
Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.
Assim sendo, cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.
Enfim, o parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal, em segunda instância, não tem o condão de modificar decisum, cujos fundamentos não foram confrontados por meio do recurso competente.
Confira-se o seguinte julgado (g. n.):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - (...) - Quanto ao pleito do Ministério Público Federal, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data óbito, não pode ser acolhido, visto que não houve insurgência das autoras, as quais não apresentaram recurso. Além disso, o Ilustre parquet ofertou parecer, mas também não apelou, de modo que não se pode retroagir o termo inicial, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. - Remessa oficial não conhecida, agravo retido e apelação do INSS improvidos." (TRF/3ª Região, Oitava Turma, APELREE - 545209, processo n. 199903991032827, rel. Vera Jucovsky, DJF3 CJ2 22/09/09, p. 472). |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...). 4. Fixado pela sentença, da qual obteve ciência o Ministério Público Federal, e não recorreu, o termo inicial do benefício na data da citação, encontra-se vedada a rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau. 5. A definição da DIB não consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz. Ainda que assim não fosse, incorre em reformatio in pejus o julgado que, em recurso exclusivo de uma das partes, no caso, do INSS, agrava sua situação. 6. Agravos desprovidos (AC 00114114020134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1851658, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014). |
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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