Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. DISPENSA PELA PRÓPRIA AUTORA NA PRESENÇA DA ASSISTENTE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Com efeito, para além do requisito etário, devidamente comprovado, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 2 - Em que pese a parte autora tenha requerido como sua prova principal o estudo social, tanto na inicial, como em sede de especificação de provas, no momento da visita da assistente social, afirmou que “não quero mais continuar com este pedido”, tendo em vista que “já estou recebendo o benefício por idade”. Desta feita, sem a elaboração de estudo social, a sentença julgou improcedente o pedido. 3 - Ainda que permaneça o interesse da demandante nos valores pretéritos devidos, como reforçado em sede recursal, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes. 4 - Com efeito, para a análise da hipossuficiência econômica, imprescindível a elaboração do estudo social, cuja ausência, por vezes, é suficiente para anular a sentença proferida. No entanto, a situação em apreço é diversa, eis que a própria autora, por sua conta e risco, pessoalmente dispensou a sua realização, consequentemente, deve arcar com o ônus da sua conduta. 5 - Correta, assim, a decisão que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de prova a fundamentar o pleito formulado. 6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001516-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001516-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NOEMIA CARLOS TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001516-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NOEMIA CARLOS TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por NOÊMIA CARLOS TEIXEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 107455977, p. 74/75).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Pleiteia a obtenção do pagamento dos valores retroativos a título do beneplácito assistencial, desde a data do requerimento administrativo, 02/02/2012, até o momento em que passou a recebê-lo administrativamente, 14/06/2013 (ID 107455977, p. 82/89).

O INSS não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 107455977, p. 104/106), no sentido do desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001516-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NOEMIA CARLOS TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Com efeito, para além do requisito etário, devidamente comprovado, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Em que pese a parte autora tenha requerido como sua prova principal o estudo social, tanto na inicial, como em sede de especificação de provas, no momento da visita da assistente social, afirmou que “não quero mais continuar com este pedido”, tendo em vista que “já estou recebendo o benefício por idade”.

Desta feita, sem a elaboração de estudo social, a sentença julgou improcedente o pedido.

Ainda que permaneça o interesse da demandante nos valores pretéritos devidos, como reforçado em sede recursal, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Turma:

"APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

- Ausente a realização do estudo socioeconômico, o pleito em comento foi julgado improcedente, diante da não comprovação da incapacidade da autora.

-

No entanto, pelos documentos dos autos, a deficiência ou incapacidade da autora estão plenamente comprovadas, fazendo-se necessária a realização de estudo social, para que seja esclarecido, dentre outros aspectos, quais as pessoas que efetivamente residem com autora, renda mensal de cada membro do grupo familiar, despesas mensais, espécie e características da moradia e demais aspectos que a visita assistencial julgar pertinente para melhor esclarecer as condições de vida da autora e sua família.

- Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e prolação de nova decisão (Apelação Cível nº 0031957-77.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, Sétima Turma, DJE 16/08/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.

1.

A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental

.

2.

Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada

.

3. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.

4. Apelação do autor parcialmente provida, para anular a r. sentença recorrida.

(Apelação Cível nº 0000934-06.2013.4.03.6006/MS, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, DJE 18/11/2016)".

Com efeito, para a análise da hipossuficiência econômica, imprescindível a elaboração do estudo social, cuja ausência, por vezes, é suficiente para anular a sentença proferida, como visto nos precedentes acima citados. No entanto, a situação em apreço é diversa, eis que a própria autora, por sua conta e risco, pessoalmente dispensou a sua realização, consequentemente, deve arcar com o ônus da sua conduta.

Correta, assim, a decisão que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de prova a fundamentar o pleito formulado.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. DISPENSA PELA PRÓPRIA AUTORA NA PRESENÇA DA ASSISTENTE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Com efeito, para além do requisito etário, devidamente comprovado, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.

2 - Em que pese a parte autora tenha requerido como sua prova principal o estudo social, tanto na inicial, como em sede de especificação de provas, no momento da visita da assistente social, afirmou que “não quero mais continuar com este pedido”, tendo em vista que “já estou recebendo o benefício por idade”. Desta feita, sem a elaboração de estudo social, a sentença julgou improcedente o pedido.

3 - Ainda que permaneça o interesse da demandante nos valores pretéritos devidos, como reforçado em sede recursal, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes.

4 - Com efeito, para a análise da hipossuficiência econômica, imprescindível a elaboração do estudo social, cuja ausência, por vezes, é suficiente para anular a sentença proferida. No entanto, a situação em apreço é diversa, eis que a própria autora, por sua conta e risco, pessoalmente dispensou a sua realização, consequentemente, deve arcar com o ônus da sua conduta.

5 - Correta, assim, a decisão que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de prova a fundamentar o pleito formulado.

6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora