Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003554-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. CRIANÇA DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. No caso concreto, observo que oMinistério Públicoopinou pelo indeferimento do pedido de
antecipação da tutela, pois não reputou demonstrada a verossimilhança da alegação quanto à
miserabilidade e incapacidade da parte autora, haja vista não ser possível avaliar se há
incapacidade total e definitiva que a impossibilite de exercer quaisquer atos da vida civil.O Juiz de
origem, por sua vez, considerou prematura a análise dos requisitos necessários à tutela de
urgência, porquanto ainda não houve a realização de perícia judicial, nem de estudo social.
3. Efetivamente, entendo acertada a r. decisão agravada, que deve ser mantida, à míngua de
elementos de cognição suficientes para demonstrar o preenchimento dosrequisitos necessários
para a concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003554-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: M. N. E. B. R.
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003554-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: M. N. E. B. R.
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de benefício assistencial de prestação continuada, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, possuir 03 (três) anos de idade e ser
portadora de deficiência. Sustenta, ainda, que depende do auxílio de familiares para manutenção
da qualidade de vida, especialmente depois que seu pai perdeu o emprego.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Em ID 124856041 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
136720733).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003554-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: M. N. E. B. R.
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009,"Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a
hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita,
reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do
qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão
prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso concreto, observo que oMinistério Públicoopinou pelo indeferimento do pedido de
antecipação da tutela, pois não reputou demonstrada a verossimilhança da alegação quanto à
miserabilidade e incapacidade da parte autora, haja vista não ser possível avaliar se há
incapacidade total e definitiva que a impossibilite de exercer quaisquer atos da vida civil (ID
124240208).O Juiz de origem, por sua vez, considerou prematura a análise dos requisitos
necessários à tutela de urgência, porquanto ainda não houve a realização de perícia judicial, nem
de estudo social.
Por sua vez, o i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido
de antecipação da tutela, pois considerou necessária a produção de provas, como a seguir se
transcreve:
"A concessão do benefício assistencial, quando se trata de criança cuja incapacidade para o
trabalho é inerente à própria idade, só é viável quando as limitações impostas pela doença
impliquem ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de dispêndios
incompatíveis com seus recursos, como com remédios ou tratamentos médicos não fornecidos
pelo Poder Público, ou pela grave afetação na sua capacidade de angariar renda, limitando ou
impossibilitando os membros produtivos do núcleo de trabalhar, pelos cuidados necessários à
deficiência do menor. Tudo isso é matéria de prova, sujeita ao contraditório."(ID 136720733).
Efetivamente, entendo acertada a r. decisão agravada, que deve ser mantida, à míngua de
elementos de cognição suficientes para demonstrar o preenchimento dosrequisitos necessários
para a concessão da tutela de urgência.
Anoto, por oportuno,que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios da alegada
situação de desemprego do pai da agravante, a recomendar o reexame da questão apenas após
a realização das provas técnicas (perícia médica e estudo social).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. CRIANÇA DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. No caso concreto, observo que oMinistério Públicoopinou pelo indeferimento do pedido de
antecipação da tutela, pois não reputou demonstrada a verossimilhança da alegação quanto à
miserabilidade e incapacidade da parte autora, haja vista não ser possível avaliar se há
incapacidade total e definitiva que a impossibilite de exercer quaisquer atos da vida civil.O Juiz de
origem, por sua vez, considerou prematura a análise dos requisitos necessários à tutela de
urgência, porquanto ainda não houve a realização de perícia judicial, nem de estudo social.
3. Efetivamente, entendo acertada a r. decisão agravada, que deve ser mantida, à míngua de
elementos de cognição suficientes para demonstrar o preenchimento dosrequisitos necessários
para a concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
