Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139937-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade
da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à
hipossuficiência da parte autora.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139937-56.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139937-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face dasentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de benefício assistencialde prestação continuada a idoso,
desde o requerimento administrativo (DER: 6/3/2018), discriminados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega o não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefícioe requera reforma do julgado.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139937-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal (CF/1988) ao
estabelecer, no citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social,
a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar
a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, todavia, para aferição do preenchimento do requisito hipossuficiência,
careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo social
apresentado não trouxe informações essenciais necessárias à verificação da alegada
incapacidade de sobrevivência da parte autorasem a ação do Estado.
Com efeito, o benefício de prestação continuada foi previsto na impossibilidade de atender a um
público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput,da CF/1988), ou seja, àquelas
pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da CF/1988 (g. n.): "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade".
Destaca-se, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a seguinte tese:"o benefício assistencial de prestação continuada pode ser
indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção" (sessão de23/2/2017, em Brasília, nos autos n. 0517397-
48.2012.4.05.8300).
No caso em análise, faz-se necessário identificar e discriminar os dados de todos os filhos da
parte autora (RG, CPF, renda, composição familiar e endereço) que com ela não residem, a fim
de aferira situação real de necessidade social.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o estudo social, restam caracterizados a
negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos
fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do
processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa,
na esteira do precedente que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se possa concluir se a deficiência ou
incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta, resta caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa, uma vez que a instrução probatória
mostra-se deficitária.
2. A sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que seja
determinada a realização de uma nova perícia, antes de se proferir novo julgamento.
3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o exame da apelação da Autora." (TRF da
3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU
23/11/2005, p. 756)
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do estudo social, anulidade da sentença é
medida impositiva.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinaro retorno dos autos à Vara de
origem para complementação do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência,
julgo prejudicado o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da
miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à
hipossuficiência da parte autora.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
Origem, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
