D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003847-29.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a habilitação dos sucessores da segurada falecida.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o óbito da segurada ocorreu em 21/07/2009, antes da decisão monocrática proferida por esta c. Corte, razão pela qual são indevidos quaisquer atrasados. Sustenta, ainda, ser indevido o pagamento do benefício assistencial aos sucessores, porquanto se trata de benefício personalíssimo, bem como porque não havia trânsito em julgado da mencionada decisão quando da ocasião do falecimento.
Por fim, aponta ter havido a cessação dos poderes do mandatário após o falecimento de sua cliente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.
O i. representante do Ministério Público Federal não verificou hipótese de intervenção neste feito (fls. 310/313).
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, assim dispõem:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido:
No caso dos autos, observo que a autora da ação faleceu em 21/07/2009, ou seja, após a prolação da r. sentença de fls. 177/182 (25/02/2008), que considerou favoráveis a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, tendo assim reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício. Neste sentido:
Com relação à alegação de ausência de poderes do procurador após o falecimento de sua cliente, melhor sorte não ampara a pretensão da parte agravante, considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores. Aplicam-se, por conseguinte, os termos do artigo 689, do Código Civil:
Trago à colação os seguintes julgados a corroborar tal entendimento:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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