D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002053-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bento Aparecido Gonçalves e outros em face de decisão, publicada em 28/01/2016, proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), indeferindo pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão não refletiu a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, porquanto permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 86/88).
Às fls. 90/91 foi concedido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 95/96).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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