Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020122-89.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1.A controvérsia restringe-se à aferição da renda do grupo familiar da parte agravada, para fins de
recebimento, em sede de tutela de urgência, de benefício assistencial de prestação continuada a
pessoa portadora de deficiência.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
3. Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como
único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015
do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal
expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da
miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade para o caso concreto, o Estudo Social produzido
indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante esua genitora. À época (03/2020) foi
informado que a renda mensal do núcleo familiar é constituída de um salário mínimo recebido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela genitora a título de pensão por morte. O imóvelem que residem pertence à genitora e a tios
maternos da autora, e, segundo a assistente social,trata-se de residência humilde em bairro que
apresenta vulnerabilidade e risco social, contendo na casa apenas a mobília e eletrodomésticos
necessários.
5. Tendo em vista que o benefício recebido pela genitora, hoje com 61 anos, é equivalente a 01
(um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
Hipossuficiência da parte autora comprovada.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020122-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAMELA ROBERTA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020122-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAMELA ROBERTA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSSem face de decisão que,
nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa
portadora de deficiência, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a autarquia alegaque a parte agravada reside com sua genitora, nascida em
02.03.1960 (portanto não idosa) e que aufere pensão por morte, de modo que a renda no grupo
familiar é de 1/2 (meio) saláriopor pessoa, ultrapassandoo limite legal para a concessão do
benefício.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
210226167).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020122-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAMELA ROBERTA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia restringe-se à
aferição da renda do grupo familiar da parte agravada, para fins de recebimento, em sede de
tutela de urgência, de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de
deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
No que tange à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que"considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Posteriormente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-
A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não
sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de
miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos." (Rcl 4154
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do
postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
No tocante à demonstração da miserabilidade para o caso concreto, o Estudo Social produzido
indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante esua genitora. À época (03/2020)
foi informado que a renda mensal do núcleo familiar é constituída de um salário mínimo
recebido pela genitora a título de pensão por morte. O imóvelem que residem pertence à
genitora e a tios maternos da autora, e, segundo a assistente social,trata-se de residência
humilde em bairro que apresenta vulnerabilidade e risco social, contendo na casa apenas a
mobília e eletrodomésticos necessários (ID 182777736 - págs. 57/82).
Tendo em vista que o benefício recebido pela genitora, hoje com 61 anos, é equivalente a 01
(um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
Dessa forma, considerando a renda indicada, os gastos básicos mensais apontados no estudo
social e as demais condições informadas, considero presentes os requisitos do artigo 300, do
Código de Processo Civil para a concessão do benefício em sede de tutela de urgência no que
concerne à comprovação da hipossuficiência da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1.A controvérsia restringe-se à aferição da renda do grupo familiar da parte agravada, para fins
de recebimento, em sede de tutela de urgência, de benefício assistencial de prestação
continuada a pessoa portadora de deficiência.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como
único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei
13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar
previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a
verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade para o caso concreto, o Estudo Social
produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante esua genitora. À época
(03/2020) foi informado que a renda mensal do núcleo familiar é constituída de um salário
mínimo recebido pela genitora a título de pensão por morte. O imóvelem que residem pertence
à genitora e a tios maternos da autora, e, segundo a assistente social,trata-se de residência
humilde em bairro que apresenta vulnerabilidade e risco social, contendo na casa apenas a
mobília e eletrodomésticos necessários.
5. Tendo em vista que o benefício recebido pela genitora, hoje com 61 anos, é equivalente a 01
(um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
Hipossuficiência da parte autora comprovada.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
