AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031212-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADOLFO MENEZES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031212-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADOLFO MENEZES DA SILVA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator)
:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que, nos autos de ação de ressarcimento, rejeitou pedido de distinção quanto à decisão que determinou a suspensão do feito por afetação do Tema Repetitivo 979 do C. STJ.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a ação originária trata do ressarcimento de valores recebidos mediante dolo ou fraude, diferente, portanto, do tema a ser julgado no recurso afetado.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 149015997).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 151810834).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031212-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADOLFO MENEZES DA SILVA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):
Extrai-se dos autos originários que o INSS propôs ação de ressarcimento ao erário por meio da qual pretende reaver valores indevidamente pagos, a título de benefício de prestação continuada, em virtude do exercício de atividade laborativa remunerada com aquele concomitante.Houve o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria está sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979, a seguir descrito:
"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social."
Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por envolver atos do beneficiário pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem não verificou a distinção apontada.
Nessas condições, ao menos nesta etapa processual, a causa de pedir declinada pelo INSS, calcada no dolo ou má-fé do beneficiário afasta sua adequação ao tema 979, conforme acima transcrito.
Ante o exposto, dou provimento
ao agravo de instrumento para reconhecer a distinção da matéria posta em debate e determinar o prosseguimento do feito originário.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA.
1. Extrai-se dos autos originários que o INSS propôs ação de ressarcimento ao erário por meio da qual pretende reaver valores indevidamente pagos, a título de benefício de prestação continuada, em virtude do exercício de atividade laborativa remunerada com aquele concomitante.
2. Houve o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria está sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979.
3. Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por envolver atos do beneficiário pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem não verificou a distinção apontada.
4. Nessas condições, ao menos nesta etapa processual, a causa de pedir declinada pelo INSS, calcada no dolo ou má-fé do beneficiário afasta sua adequação ao tema 979
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.