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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:42

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos originários que o INSS propôs ação de ressarcimento ao erário por meio da qual pretende reaver valores indevidamente pagos, a título de benefício de prestação continuada, em virtude do exercício de atividade laborativa remunerada com aquele concomitante. 2. Houve o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria está sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979. 3. Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por envolver atos do beneficiário pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem não verificou a distinção apontada. 4. Nessas condições, ao menos nesta etapa processual, a causa de pedir declinada pelo INSS, calcada no dolo ou má-fé do beneficiário afasta sua adequação ao tema 979 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031212-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031212-31.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADOLFO MENEZES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031212-31.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADOLFO MENEZES DA SILVA

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator)

:

 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que, nos autos de ação de ressarcimento, rejeitou pedido de distinção quanto à decisão que determinou a suspensão do feito por afetação do Tema Repetitivo 979 do C. STJ.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a ação originária trata do ressarcimento de valores recebidos mediante dolo ou fraude, diferente, portanto, do tema a ser julgado no recurso afetado.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 149015997).

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 151810834).

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031212-31.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADOLFO MENEZES DA SILVA

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):

 Extrai-se dos autos originários que o INSS propôs ação de ressarcimento ao erário por meio da qual pretende reaver valores indevidamente pagos, a título de benefício de prestação continuada, em virtude do exercício de atividade laborativa remunerada com aquele concomitante.

 Houve o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria está sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979, a seguir descrito:

"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social."

Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por envolver atos do beneficiário pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem não verificou a distinção apontada. 

Nessas condições, ao menos nesta etapa processual, a causa de pedir declinada pelo INSS, calcada no dolo ou má-fé do beneficiário afasta sua adequação ao tema 979, conforme acima transcrito.

Ante o exposto, dou provimento

ao agravo de instrumento para reconhecer a distinção da matéria posta em debate e determinar o prosseguimento do feito originário.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA.

1. Extrai-se dos autos originários que o INSS propôs ação de ressarcimento ao erário por meio da qual pretende reaver valores indevidamente pagos, a título de benefício de prestação continuada, em virtude do exercício de atividade laborativa remunerada com aquele concomitante. 

2. Houve o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria está sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979.

3. Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por envolver atos do beneficiário pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem não verificou a distinção apontada. 

4. Nessas condições, ao menos nesta etapa processual, a causa de pedir declinada pelo INSS, calcada no dolo ou má-fé do beneficiário afasta sua adequação ao tema 979

5. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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