Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011489-26.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. DISCUSSÃO ENVOLVENDO MATÉRIA AFETADA.
TEMA 979 DO C. STJ.SUSPENSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES.
PREJUDICIALIDADE.
1. Extrai-se dos autos que em 2014, tanto o agravante como a agravada ajuizaram demandas
versando sobre o crédito pago a esta, a título de benefício assistencial de prestação continuada.O
INSS pretendeu o ressarcimento dosvalores supostamente indevidos, e a beneficiária postulou a
declaração de inexigibilidade da cobrança.
2. Naação de inexigibilidade de débito previdenciário em trâmite perante o Juizado Especial
Federal de Guarulhos/SP, a autora - ora agravada - obteve sentença de procedência,o que
ensejou a interposição de recurso pela autarquia. Houve o sobrestamento do feito em 24.05.2019,
em razão da matéria estar sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática
dos recursos repetitivos, tema 979.
3. Tendo em conta queo debate sobre aexistência de boa ou má-fé na conduta da beneficiária
está sendo travado na demanda por ela ajuizada, e ali havendo a suspensão por afetação de seu
julgamento,aplicam-se os termos do artigo 313, V, "a",do Código de Processo Civil, suspendendo-
se, também, a ação de cobrança distribuídapelo INSS, haja vista a possível prejudicialidade
envolvida.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011489-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSIMEIRE GONCALVES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011489-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSIMEIRE GONCALVES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação de cobrança, rejeitou pedido de
distinção quanto à decisão que determinou a suspensão do feito por afetação do Tema Repetitivo
979 do C. STJ.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a ação originária trata do ressarcimento
de valores recebidos mediante dolo e/ou fraude, diferente, portanto, do tema a ser julgadono
recurso afetado.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 136628815).
O i. representante do Ministério Publico Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
137500682).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011489-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSIMEIRE GONCALVES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Extrai-se dos autos que em 2014, tanto
o agravante como a agravada ajuizaram demandas versando sobre o crédito pago a esta, a título
de benefício assistencial de prestação continuada.
O INSS pretendeu o ressarcimento dosvalores supostamente indevidos, e a beneficiária postulou
a declaração de inexigibilidade da cobrança.
Naação de inexigibilidade de débito previdenciário em trâmite perante o Juizado Especial Federal
de Guarulhos/SP (proc. nº 0000178-52.2014.4.03.6332), a autora - ora agravada - obteve
sentença de procedência (ID 27221627 da ação originária), o que ensejou a interposição de
recurso pela autarquia. Houve o sobrestamento do feito em 24.05.2019, em razão da matéria
estar sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos
repetitivos, tema 979, a seguir descrito:
"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social."
Ciente da aludida suspensão, o Juízo do feito originário (ainda não sentenciado) também
suspendeu a ação,inicialmente por 01 ano (ID 22110615 - págs. 127/128), estendendo o prazo,
posteriormente, até ulterior decisão do c. STJ (ID 27221627).
Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por
envolver atos da beneficiária pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por
meio da qualo Juízo de origem não verificou a distinção apontada (ID 27958599).
Nessas condições, tendo em conta queo debate sobre aexistência de boa ou má-fé na conduta
da beneficiária está sendo travado na demanda por ela ajuizada, e ali havendo a suspensão por
afetação de seu julgamento,aplicam-se os termos do artigo 313, V, "a",do Código de Processo
Civil, suspendendo-se, também, a ação de cobrança distribuídapelo INSS, haja vista a possível
prejudicialidade envolvida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o relatório.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. DISCUSSÃO ENVOLVENDO MATÉRIA AFETADA.
TEMA 979 DO C. STJ.SUSPENSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES.
PREJUDICIALIDADE.
1. Extrai-se dos autos que em 2014, tanto o agravante como a agravada ajuizaram demandas
versando sobre o crédito pago a esta, a título de benefício assistencial de prestação continuada.O
INSS pretendeu o ressarcimento dosvalores supostamente indevidos, e a beneficiária postulou a
declaração de inexigibilidade da cobrança.
2. Naação de inexigibilidade de débito previdenciário em trâmite perante o Juizado Especial
Federal de Guarulhos/SP, a autora - ora agravada - obteve sentença de procedência,o que
ensejou a interposição de recurso pela autarquia. Houve o sobrestamento do feito em 24.05.2019,
em razão da matéria estar sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática
dos recursos repetitivos, tema 979.
3. Tendo em conta queo debate sobre aexistência de boa ou má-fé na conduta da beneficiária
está sendo travado na demanda por ela ajuizada, e ali havendo a suspensão por afetação de seu
julgamento,aplicam-se os termos do artigo 313, V, "a",do Código de Processo Civil, suspendendo-
se, também, a ação de cobrança distribuídapelo INSS, haja vista a possível prejudicialidade
envolvida.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
