Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007512-38.2021.4.03.6318
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é
dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos
infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos
opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o
exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina
normativa incidente à hipótese dos autos.
- Consoante assinalado pelo v. aresto embargado, é assente oentendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiçano sentido de que, "na existência de requerimento administrativo, este deve
ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido,sendo irrelevante que tenha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial".
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo
com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento
dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do
recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007512-38.2021.4.03.6318
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: SONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR GOMES - SP103019-A, TANIA MARIA DE
ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007512-38.2021.4.03.6318
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADOS: CARLOS SANTOS DA SILVA ESONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR GOMES - SP103019-A, TANIA MARIA DE
ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A,
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos
seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL.PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE.
DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DEVIDA O RESTABELECIMENTO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
-O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo20,
'caput', da Lei n.8.742/1993).
-No que tange à deficiência, o laudo médico pericial constatou que o autor apresentaquadro
clínico que prejudica sua capacidade de comunicação e interação social limitando suas
atividades da vida diária, suas funções sociais, concentração, persistência e ritmo, verificando-
se incapacidade laboral permanente e parcial para as atividades que exijam complexidade
intelectual, exsurgindoevidente a deficiência para fins assistenciais.
- Quanto à hipossuficiência econômica,conforme constou no estudo social,o núcleo familiar
sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar equivalente a um salário mínimo vigente
(R$ 1.212,00), proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pela genitora, do qual é
descontado o equivalente a 51% a título de empréstimo consignado, sobrando líquido
apenasR$ 630,00, o que não é suficiente para o atendimento das necessidades básicas do
autor.
-Presentesos requisitos estabelecidos no artigo20 da Lei n.8.742/1993, é devido o benefício
assistencial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do benefício assistencial,
porque nessa data jáse apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à
percepção do benefício assistencial.
- Apelação da parte autora provida."
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, pois
reconheceu o direito ao benefício assistencial desde acessação doNB 87/116782692-0, em
14/02/2021, mas tantoo laudo pericial médico e como oestudo social são posteriores à DER,
razão pela qualé a partir desses que se formaram os elementos suficientes à demonstração do
direito da parte.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007512-38.2021.4.03.6318
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADOS: CARLOS SANTOS DA SILVA ESONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR GOMES - SP103019-A, TANIA MARIA DE
ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A,
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é
dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos
infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos
opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge
o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina
normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
"(...)
Da data do início do benefício (DIB)
No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do
benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a
concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o
requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo
irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em
âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho
acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da
juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é
devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp
1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe
25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada
objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988,
sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como
no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido:
REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)
Entretanto, tendo sido indeferido o pedido pelo INSS, a revisão do ato administrativo está
sujeita à prescrição quinquenal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no
sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art.
20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da
citação.
III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro
requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o
benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.
20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo
prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em
5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1746544/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2019, DJe 14/02/2019)
DoCasoConcreto
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica observa-se que o autor apresenta quadro clínico que prejudica
sua capacidade de comunicação e interação social limitando suas atividades da vida diária,
suas funções sociais, concentração, persistência e ritmo, verifica-se incapacidade laboral
permanente e parcial para as atividades que exijam complexidade intelectual.
O perito médico assim concluiu (ID 284665580):
"(...)Documentos médicos apresentados na perícia:
Atestado médico de 22 de abril de 2021 assinado por Michele G. Teles de Almeida, CRMSP
152390, “...paciente é portador de deficiência intelectual moderada CID-10 F71.0 e epilepsia
G40, apresenta dificuldade de aprendizagem e é incapaz para a vida independente e para os
atos da vida civil...”.
Atestado médico de 6 de dezembro de 2021 assinado por José Humberto U. Jacinto, CRMSP
67832, “...paciente é portador de epilepsia G40 e deficiência intelectual moderada CID-10
F72...”. (...)
Conclusão: Tendo em vista o exame clínico realizado, foi observado que CARLOS SANTOS DA
SILVA apresenta incapacidade laboral permanente e parcial para as atividades que exijam
complexidade intelectual."
Desta forma, exsurge evidente a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, §
2º, da LOAS.
No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado em 04/05/2022, trouxe as
seguintes constatações (ID 284665573):
I - O autor reside com a genitora, uma irmã (32) também com aparente retardo mental e um
irmão (21) que tendo concluído o ensino médio, ainda não acessou o mercado de trabalho.
Acasa onde residem é própria e dividida com outros familiares, que formam outros núcleos e
abriga ainda edícula onde reside uma das irmãs com duas crianças, também com problemas
psicológicos, segundo a genitora.O imóvel localiza-se em bairro periférico, distante do centro da
cidade com infraestrutura completa e equipamento de saúde em média distância.Os móveis e
eletrodomésticos que guarnecem a residência são apenas os básicos.
II - A renda familiar provém dobenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor
de um salário mínimo (R$ 1.212,00), recebido pela genitora,que está onerado por empréstimo
consignado na proporção de 51% (sic), perfazendo o valor líquido de R$ 630,00. Segundo a
curadora do autor, sobrevivem principalmente de doações e ajudas de entidades filantrópicas.A
rendaper capitaé deR$ 157,50.
III - As despesas mensais declaradas são com energia elétrica – R$300,30 (comprovante
apresentado); água- R$210,30 (comprovante apresentado); gásde cozinha – R$115,00
(bimestral), alimentação - R$600,00 (estimado). Existem diversos boletos de água e luz sem
pagamento.
IV - Consta ainda do estudo social que "a mãe/curadora do autor que o mesmo é o quinto
integrante de prole de 7, onde três são portadores de necessidades especiais, sendo o mesmo
portador de retardo mental moderado e epilepsia. Informa que o mesmo, durante a infância e
adolescência, frequentou a APAE-Franca, porém devido á incapacidade cognitiva não foi
alfabetizado e nem teve condições para ser profissionalizado. A genitora, analfabeta e com
histórico laboral de serviços de baixa complexidade é separada de fato há dois anos, e a única
provedora do núcleo."
V - Concluiu a assistente socialque o autor encontra-se em situação de fragilidade econômica e
vulnerabilidade social.
Além disso, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta,
com uma renda familiar equivalente a um salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), proveniente da
aposentadoria por invalidez recebida pela genitora, do qual é descontado o equivalente a 51% a
título de empréstimo consignado, sobrando líquido apenasR$ 630,00, o que não é suficiente
para o atendimento das necessidades básicas do autor.
Na presente hipótese, considerando-se a renda mensal declarada, exsurge que a família
sobrevive com a rendaper captade R$ 157,50, inferior a 1/4 dosalário mínimo, o que caracteriza
a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
A esse respeito, assinale-se ainda a conclusão doParecer exarado peloParquetFederal:
"(...)II.2.2. CONCLUSÃO ACERCA DA MISERABILIDADE
Assim, fica evidente que, a única renda familiar não supre as necessidades básicas da autora
que, inclusive, necessita de doações de alimentos para sua subsistência.
Desse modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção de miserabilidade, nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o e. magistrado tenha informado que a renda do irmão do autor Denis, Santos da Silva,
seria de R$ 1420,00, não há nenhuma comprovação nos autos, nem pelo INSS e nem pelo
laudo social. Pelo contrário, o laudo social informa desemprego."
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, evidenciam-se preenchidos os requisitos
legais necessários à concessão do benefício assistencial.
De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser
fixado na data da cessação do NB 87/116782692-0, em14/02/2021, porque nessa data jáse
apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício
assistencial.
Consoante assinalado no v. aresto embargado, é assente o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, "na existência de requerimento administrativo, este deve
ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a
comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial."
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito,
diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que
autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do
recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargosde declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é
dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos
infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos
opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge
o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina
normativa incidente à hipótese dos autos.
- Consoante assinalado pelo v. aresto embargado, é assente oentendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiçano sentido de que, "na existência de requerimento administrativo,
este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido,sendo irrelevante que
tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito
judicial".
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo
com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento
dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do
recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
