Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016623-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DO ESTUDO
SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Não obstante haver informações desencontradas sobre a constituição exata do grupo familiar,
observo que na última atualização do CadÚnico, realizada em 08.05.2019, consta que ogrupo é
compostopelas mesmas 04 pessoas (casal com dois filhos) enumeradas no estudo social
apresentado pelo agravante, elaborado em 25.03.2020 pelo CRAS - Centro de Referência de
Assistência Social.
3. Em consulta ao CNIS, bem como compulsando os documentos anexados aos autos, verifico
que o salário da genitora do agravante, cerca de R$ 1.300,00,aparenta ser a única renda da
família.
4. Por ora, estádemonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo
inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício
pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
5. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão do estudo social,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos e detalhados para
determinar amanutenção ou cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016623-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L. D. S.
CURADOR: ROZANA CANDIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016623-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L. D. S.
CURADOR: ROZANA CANDIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária que objetiva a concessão de
benefício assistencial, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi tomada com
base em declarações e laudo social unilateralmente produzidos.
Sustenta que a genitora do autor, Rosana Candida de Souza, é servidora pública e seu
convivente, Adelino Francisco Pereira, manteve vínculo empregatício, além de rendimentos dos
irmãos do autor.
Ressalta que o autor não informa corretamento os dados necessários à análise da composição do
núcleo familiar, como os doatual companheiro da genitora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID
139433720).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016623-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L. D. S.
CURADOR: ROZANA CANDIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009,"Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
No caso concreto, não há controvérsias sobre a condição de saúde da parte agravada, de modo
que analisarei apenas a questão econômica.
De fato, há informações desencontradas sobre a constituição exata do grupo familiar, o que torna
indispensável a realização de estudo social.
Não obstante, verifica-se que na última atualização do CadÚnico, realizada em 08.05.2019,
consta que ogrupo é compostopelas mesmas 04 pessoas (casal com dois filhos) enumeradas no
estudo social apresentado pelo agravante, elaborado em 25.03.2020 pelo CRAS - Centro de
Referência de Assistência Social(ID 134948927 e 134948984 - págs. 10/11).
Em consulta ao CNIS, bem como compulsando os documentos anexados aos autos, verifico que
o salário da genitora do agravante, cerca de R$ 1.300,00 (ID 134948926 - pág. 02), aparenta ser
a única renda da família.
Assim, entendo que, por ora, estádemonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão do estudo social, ocasião
em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos e detalhados para determinar
amanutenção ou cessação do benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DO ESTUDO
SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Não obstante haver informações desencontradas sobre a constituição exata do grupo familiar,
observo que na última atualização do CadÚnico, realizada em 08.05.2019, consta que ogrupo é
compostopelas mesmas 04 pessoas (casal com dois filhos) enumeradas no estudo social
apresentado pelo agravante, elaborado em 25.03.2020 pelo CRAS - Centro de Referência de
Assistência Social.
3. Em consulta ao CNIS, bem como compulsando os documentos anexados aos autos, verifico
que o salário da genitora do agravante, cerca de R$ 1.300,00,aparenta ser a única renda da
família.
4. Por ora, estádemonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo
inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício
pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
5. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão do estudo social,
ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos e detalhados para
determinar amanutenção ou cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
