Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067579-98.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. O estudo social produzido demonstra que a autora vive com o cônjuge, sua filha, genro e dois
netos menores, sendo que a filha e o genro estavam desempregados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei nº
12.435/2011, não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que
estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto. Assim, a filha e o genro não
podem onerar a renda já baixa do casal, nem ser considerados na análise da presente situação.
5. Acrescento que não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34
anos, respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, em consulta ao CNIS/ PLENUS verifica-
se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de caminhão, e recolheu contribuição
previdenciária como contribuinte individual.
6. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível
carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de
meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto
é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos,
e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade
Social.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora,
bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (Id 7841996 - Fls. 01/06),
requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando a ausência dos requisitos legais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pelo
INSS.
É o relatório.
PJE 5067579-98.2018.4.03.9999
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 23.04.2019, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do processo,
proferiu voto pelo desprovimento da apelação do INSS, para manter a sentença que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, a
partir da data do requerimento administrativo (18.10.2016), corrigido monetariamente, fixando
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e determinando a imediata
implantação do benefício.
Solicitei vista dos autos, para melhor examinar a questão trazida à discussão.
No mais, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser
prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do
§ 11, no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, feitas tais considerações, conclui-se que somente o cálculo da renda per capita, por
si só, não é suficiente para verificar a existência da hipossuficiência, necessária à concessão do
benefício. Há que se levar em conta todo o conjunto probatório do caso concreto.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do ajuizamento da ação, preenchendo
assim o requisito etário legal.
No Estudo Social, produzido em 05/2017, consta que na residência moravam a parte postulante,
seu esposo, sua filha, o genro e dois netos, menores de idade. Foi informado que o marido da
autora era aposentado por invalidez e recebia R$ 1.408,00, e os netos recebiam R$ 341,00 a
título de Bolsa família, totalizando o valor de R$ 1.749,00. A filha e o genro da autora estavam
desempregados. Foi verificada no quintal a existência de um veículo Ford Ranger XL, ano 1996,
em nome do genro, porém, consta que não funcionava por falta de peças e de manutenção. As
despesas mensais totalizavam o valor de R$ 1.628,98, mais 10 parcelas de R$ 120,00 referente à
compra de um purificador de água de R$ 1.200,00 (à época já haviam sido pagas 2 parcelas). A
casa na qual residem é própria, porém, simples e inacabada, necessitando de vários reparos e
manutenção. Os móveis são simples.
Deve-se destacar, no entanto, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada
pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, não obstante o rol
estipulado na referida norma não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e
filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto.
De tal modo, a filha, o genro e os 2 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a
outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na
análise da presente situação.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que o marido da autora recebe, na
verdade, um benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, que à
época da elaboração do Estudo Social era de R$ 937,00, bem como, um benefício de auxílio
acidente do trabalho, à época no valor de R$ 563,00, totalizando um montante de R$ 1.500,00.
Dessa forma, como as despesas apresentadas à Assistente Social totalizavam o valor de R$
1.628,00, mas englobavam gastos com 4 pessoas que não compunham o núcleo familiar da
autora, é possível concluir que a renda do esposo da autora – R$ 1.500,00 – descaracteriza a
situação de miserabilidade. Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda
auferida se mostra minimamente adequada ao suprimento das necessidades essenciais do
núcleo familiar.
Ademais, não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos,
respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, na mesma consulta CNIS/PLENUS,
realizada na data de hoje, verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de
caminhão na empresa Transpanorama Transportes Ltda, no período de 25.10.2017 a 09.03.2018,
recebendo remunerações superiores a R$ 2.300,00 e, em 01.03.2019 foi admitido na empresa
Conceito X Transportes Ltda, como Gerente Administrativo e recolheu contribuição previdenciária
como contribuinte individual sobre um salário mínimo, estando tal vínculo ainda em aberto.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, entendo que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do texto
constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É como voto.
PJE 5067579-98.2018.4.03.9999
VOTO-VISTA
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da
CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa, desde a data do requerimento
administrativo em 1810/2016, concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata
implantação do benefício.
Na sessão realizada no dia 23/04/2019, a e. Relatora, Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS.
A seu turno, o e. Desembargador Federal Nelson Porfirio, apresentou voto divergente, dando
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado pela autora e
cassar a tutela concedida, por não estar caracterizada a situação de hipossuficiência econômica
do núcleo familiar composto por ela e seu marido, afastando a necessidade de devolução dos
valores recebidos de boa-fé, em razão da sua natureza alimentar.
Para melhor refletir sobre o tema, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, expresso o meu
posicionamento quanto à matéria controvertida.
Com a devida vênia, acompanho o voto dissidente.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo.In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei
8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação em 31/03/2017, a parte
autora já era considerada idosa, pois já havia completado 65 anos de idade.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Ana
Aparecida da Silva Camargo, nascida aos 23/09/1951, e seu esposo Casemiro Mendes de
Camargo, nascido aos 08/10/1948, aposentado por invalidez e titular de benefício de auxílio
acidente.
Impende destacar que a filha Ozana Camargo da Silva, nascida em 22.01.1981, o genro Daniel
Junio da Silva, nascido aos 09/10/1982, motorista desempregado, e os netos nascidos em
21/04/2006 e 28/10/2007, estudantes, que residem sob o mesmo teto, não integram o núcleo
familiar da autora, à luz do artigo em comento, porquanto constituem grupo familiar próprio.
Desta feita, a renda por eles auferida não deve ser computada, bem como os mesmo não podem
ser considerados para se apurar a condição de necessitada da autora.
Na visita domiciliar realizada no dia 27 de maio de 2017, constatou a Assistente Social que a
autora residia com seus familiares em imóvel próprio, simples, antigo e inacabado, composto por
dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com o necessário, e nos fundos da
residência havia uma pequena edícula, composta por um quarto, sala e cozinha, que não era
habitada.
A renda familiar era composta da aposentadoria por invalidez do cônjuge, no valor de
R$1.408,00.
Consta que a filha e o genro, que era motorista, estavam desempregados e não auferiam renda e
que os netos estavam inscritos no Programa Bolsa Família, que repassava o valor de R$341,00.
Foram informadas despesas havidas por todos aqueles que coabitavam o mesmo imóvel, no
montante de R$1.445,47, com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, IPTU,
medicamentos e parcela referente à compra de um purificador de água.
Ponderou a Assistente Social que a residência necessitava de vários tipos de reparos e
adaptação para o uso dos idosos, tendo orientado a filha do casal nesse sentido (ID 7841804 –
págs. 01/11).
Como se vê dos autos, o marido da autora é titular de dois benefícios, sendo uma aposentadoria
por invalidez, no valor de um salário mínimo, e um auxílio acidente, que na data do estudo social
realizado em maio de 2017, atingiam o montante de R$1.408,00.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendaper capitafamiliar também
os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento."
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da
Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Todavia, no caso em exame, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda
familiar, que deve ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, ainda resta,
aproximadamente, a metade desse valor para suprir as necessidades básicas da autora, sendo
forçoso reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a
ensejar a concessão do benefício assistencial.
Ainda que o genro não integre o núcleo familiar da autora, Como se vê do voto divergente, ele
retornou ao mercado de trabalho em 25/10/2017, auferindo renda superior a R$2.300,00 e, após
a cessação desse vínculo em 09.03.2018, passou a laborar em uma empresa de transporte, no
cargo de gerente administrativo, tendo efetuado recolhimentos ao RGPS como contribuinte
individual, sobre o valor de um salário mínimo. Desse modo, compartilhando o mesmo imóvel da
autora, poderia contribuir para o pagamento das despesas em comum.
Acresça-se que, de acordo com o CNIS juntado aos autos, a autora está inscrita no Regime Geral
da Previdência Social – RGPS desde 01/03/2008, como contribuinte individual, sendo as últimas
contribuições referentes ao período de 01/11/2014 a 31/05/2017 (ID 7841893 – págs. 01/03),
donde se infere que ainda era segurada da Previdência Social quando ingressou com a presente
ação em 31/03/2017.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria e
que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao
contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que
a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê o
pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos.
Logo, estando comprovado nos autos que a autora é segurada obrigatória da Previdência Social,
que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, como auxílio doença ou
invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, por certo não se insere no rol dos
destinatários do benefício assistencial.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os
requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei
nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Como posto pelo e. Desembargador Federal Nelson Porfirio em seu voto,“apesar do julgamento
do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido
o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado
nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em
razão de sua natureza alimentar.”
Ante o exposto, com a devida vênia, acompanho o voto divergente do e. Desembargador Federal
Nelson Porfírio, para dar provimento à apelação e revogar a tutela concedida.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067579-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos dos artigos 1.010, do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela
que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do art. 20, caput, da supracitada lei.
No caso dos autos, a parte autora é idosa, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos
de idade (Id 7841560 - Fl. 01).
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por
isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério
válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como
um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador
de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham
o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963,
sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e
por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um
salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com
deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita" do benefício assistencial.
De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº
1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra
como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a
renda informada, caso a caso.
No presente caso, o laudo socialrealizado em maio de 2017 (Id 7841804 - Fls. 01/11) revela que a
requerente reside com o cônjuge, filha, genro e dois netos, em casa própria, em
humildescondições de moradia. A renda da unidade familiar é composta apenas pelo benefício de
aposentadoria recebido pelo cônjuge no valor de R$ 1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais),
insuficientes para suprir as necessidades básicas da requerente.
Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas
em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que
a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que restou
demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOINSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. O estudo social produzido demonstra que a autora vive com o cônjuge, sua filha, genro e dois
netos menores, sendo que a filha e o genro estavam desempregados.
4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei nº
12.435/2011, não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que
estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto. Assim, a filha e o genro não
podem onerar a renda já baixa do casal, nem ser considerados na análise da presente situação.
5. Acrescento que não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34
anos, respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma
atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, em consulta ao CNIS/ PLENUS verifica-
se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de caminhão, e recolheu contribuição
previdenciária como contribuinte individual.
6. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível
carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de
meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto
é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos,
e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade
Social.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Baptista Pereira, no sentido de acompanhar o voto divergente, e do voto do Des. Fed. Sergio
Nascimento no mesmo sentido, a Décima Turma, por maioria, vencida a Relatora, decidiu dar
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada
concedida anteriormente. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Nelson Porfirio., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA