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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS –. DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO P...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 3. Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e 3 episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar. 4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados aos autos (relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o trabalho, bem como para a vida independente do agravante. 5. O estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside com a mãe, padrasto e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria, auferido pelo padrasto, no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia alugada e se encontra em situação precária, necessitando de reparos e reforma. No parecer técnico consta que o agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde debilitada, dificuldades na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada, pois, depende de cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de um salário mínimo, fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi relatado que não possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que, observou-se durante a visita que o agravante se encontra bastante magro. 6. Ressalte-se que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". 7. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016332-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016332-39.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

3. Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e
3 episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit
motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em
acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar.

4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados aos autos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o trabalho, bem como para a vida
independente do agravante.

5. O estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside com a mãe, padrasto
e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria, auferido pelo padrasto,
no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia alugada e se encontra em
situação precária, necessitando de reparos e reforma. No parecer técnico consta que o
agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde debilitada, dificuldades
na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada, pois, depende de
cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de um salário mínimo,
fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi relatado que não
possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que, observou-se durante a
visita que o agravante se encontra bastante magro.

6. Ressalte-se que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do
benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas".

7. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para
prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, o benefício
pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará
exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.

8. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HAROLDO CARLOS MIRANDA

CURADOR: LEILA DE MIRANDA SOARES

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HAROLDO CARLOS MIRANDA
CURADOR: LEILA DE MIRANDA SOARES

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS,
postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para a fase sentencial.







Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz ser portador de sequelas definitivas de AVC,
encontrando-se, atualmente, incapacitado para a vida independente. Alega depender do auxílio
da sua genitora para as atividades habituais, inclusive, banho, higiene e alimentação. Está
interditado judicialmente. Pugna pela reforma da decisão.





Intimado, o MPF opinou pelo provimento do recurso com a implantação do benefício assistencial.




A tutela antecipada recursal foi deferida.





Intimadas, as partes não se manifestaram.





É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HAROLDO CARLOS MIRANDA
CURADOR: LEILA DE MIRANDA SOARES

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.



Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.



Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".



A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua
implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa
idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.







O agravante ajuizou ação subjacente objetivando a concessão do benefício assistencial a pessoa
com deficiência.







O R. Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para a fase sentencial.






Pelos documentos acostados aos autos, verifico que o INSS indeferiu o pedido administrativo
(DER 22/11/2016), objetivando a concessão do benefício assistencial ao autor, sob o fundamento
de que a renda per capita familiar é superior ou igual a ¼ do salário mínimo.









Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e 3
episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit
motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em
acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar.









Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que os
documentos acostados aos autos (relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o
trabalho, bem como para a vida independente do agravante.















Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, ressalte-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do
idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão
não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que

o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua
família.















Na hipótese dos autos, o estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside
com a mãe, padrasto e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria,
auferido pelo padrasto, no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia
alugada e se encontra em situação precária, necessitando de reparos e reforma. No parecer
técnico consta que o agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde
debilitada, dificuldades na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada,
pois, depende de cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de
um salário mínimo, fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi
relatado que não possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que,
observou-se durante a visita que o agravante se encontra bastante magro.









Nesse passo, importante ressaltar que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade
para a concessão do benefício assistencial , dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".








Vale dizer, o benefício recebido pelo padrasto do agravante deve ser excluído do cálculo da renda
familiar, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada
em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, no qual foi
declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único,
da Lei nº 10.741/2003, e que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido
por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita"
para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial ,
uma vez que o ordenamento jurídico não admite discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social (LOAS) em relação
aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.











Por outro lado, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de
comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita,
também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as
circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do
Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de
miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não
é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor." (REsp nº435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p.
391).














Nesse contexto, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de
recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas,
oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.





Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a
implantação do benefício assistencial ao autor, na forma da fundamentação.





É o voto.























E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .

DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

3. Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e
3 episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit
motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em
acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar.

4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados aos autos
(relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o trabalho, bem como para a vida
independente do agravante.

5. O estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside com a mãe, padrasto
e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria, auferido pelo padrasto,
no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia alugada e se encontra em
situação precária, necessitando de reparos e reforma. No parecer técnico consta que o
agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde debilitada, dificuldades
na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada, pois, depende de
cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de um salário mínimo,
fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi relatado que não
possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que, observou-se durante a
visita que o agravante se encontra bastante magro.

6. Ressalte-se que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do
benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas".

7. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para
prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, o benefício
pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará
exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.

8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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