Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013625-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – DEFICIENTE.
CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo relatório médico, datado de 30/09/2014, o agravado à época com 12 anos, apresenta
déficit mental moderado, ainda não alfabetizado. Presentes, assim, os requisitos do artigo 20, § §
2º., e 10, da Lei 8742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/15.
4. Conforme estudo social, realizado em novembro/2017, o agravado vive com a avó, a mãe e
dois irmãos. A renda familiar é proveniente do benefício de pensão por morte, auferido pela avó,
no valor de um salário mínimo.
5. Consoante o artigo 20, § 1º., da Lei 8.742/93, a avó do agravado, apesar de residir sob o
mesmo teto, não faz parte do conceito legal de família. Outrossim, firmou-se a orientação, na
análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de que o art. 34,
parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros
benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar para fins de concessão de benefício assistencial.
6. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para
prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, agiu com
acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013625-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOÃO PEDRO BORGES BENITES
REPRESENTANTE: MIRIAN BORGES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS1365800A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013625-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOÃO PEDRO BORGES BENITES
REPRESENTANTE: MIRIAN BORGES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS1365800A,
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS, deferiu a
tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia médica particular não deve
prevalecer sobre a perícia do INSS. Alega, também, que o ganho da avó do autor ajuda na
manutenção do núcleo familiar e deve ser considerado como renda. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal reiterou o parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013625-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOÃO PEDRO BORGES BENITES
REPRESENTANTE: MIRIAN BORGES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS1365800A,
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o pagamento do beneficio
assistencial – LOAS em favor do autor/agravado.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo
prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Na hipótese dos autos, conforme relatório médico, datado de 30/09/2014, o agravado à época
com 12 anos, apresenta déficit mental moderado, ainda não alfabetizado. Assim, preenchido o
requisito supra referido.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo estudo social, realizado em novembro/2017,
declarou que o agravado vive com avó, mãe e dois irmãos. A renda familiar é proveniente do
benefício de pensão por morte, auferido pela avó, no valor de um salário mínimo.
Consoante dispõe o artigo 20, § 1º., da Lei 8.742/93, a avó do agravado, apesar de residir sob o
mesmo teto, não faz parte do conceito legal de família:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. “
Acresce relevar que não desconhece esta relatora que o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão
de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580.963/PR, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, consignou que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido
por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita"
para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial.
Do mesmo modo, firmou-se a orientação, na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, de que o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado
analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam
ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial.
Neste contexto, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de
recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – DEFICIENTE.
CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo relatório médico, datado de 30/09/2014, o agravado à época com 12 anos, apresenta
déficit mental moderado, ainda não alfabetizado. Presentes, assim, os requisitos do artigo 20, § §
2º., e 10, da Lei 8742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/15.
4. Conforme estudo social, realizado em novembro/2017, o agravado vive com a avó, a mãe e
dois irmãos. A renda familiar é proveniente do benefício de pensão por morte, auferido pela avó,
no valor de um salário mínimo.
5. Consoante o artigo 20, § 1º., da Lei 8.742/93, a avó do agravado, apesar de residir sob o
mesmo teto, não faz parte do conceito legal de família. Outrossim, firmou-se a orientação, na
análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de que o art. 34,
parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros
benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda
familiar para fins de concessão de benefício assistencial.
6. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para
prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, agiu com
acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
