Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005069-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente
incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de
09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os
documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou
seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em
cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em
30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma
que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do
agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o
benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que
ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005069-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ORLANDO ANTONIO DOS SANTOS
CURADOR: ELIANA CLAUDINEIA DA SILVEIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103,
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005069-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ORLANDO ANTONIO DOS SANTOS
CURADOR: ELIANA CLAUDINEIA DA SILVEIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103,
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravado, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos acostados comprovam o
preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, quer no tocante a sua
deficiência, quer quanto à miserabilidade. Reitera os termos de sua petição inicial apresentada no
processo principal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a
concessão da tutela provisória de urgência.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005069-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ORLANDO ANTONIO DOS SANTOS
CURADOR: ELIANA CLAUDINEIA DA SILVEIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103,
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao
portador(a) de deficiência. Em que pesem os documentos apresentados pela parte autora (fls.
24/45), deve-se apurar através de indispensável perícia médica a existência e extensão da
ventilada deficiência, alvo de discussão, que dependem de provas outras (dilação probatória), por
não cabal a trazida aos autos, sendo necessária, ainda, a comprovação da condição de
miserabilidade alegada na inicial. Note-se, ainda, o perigo da irreversibilidade, com possibilidade
de dano à parte acionada. Não se faz, portanto, legítima a antecipação pugnada na inicial nesta
fase processual. Posto isto, ausentes os requisitos legais mencionados linhas atrás, INDEFIRO,
neste momento, o pedido de antecipação de tutela postulado pelo(a) autor Orlando Antonio dos
Santos.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
O parágrafo 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo prazo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifico que houve a decretação da
interdição do agravante, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente
incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de
09/2017, nos autos da ação de interdição.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, embora não tenha sido realizado o estudo social, os
documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou
seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em
cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em
30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além
do que é curatelado por assistente social.
Neste passo, depreende-se que o agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da
assistência social, de forma que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a
suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, de forma que o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas
provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a
implantação do benefício assistencial ao deficiente – LOAS ao agravante, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente
incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de
09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os
documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou
seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em
cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em
30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além
do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma
que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do
agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o
benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que
ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
