Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000939-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – DEFICIENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ESTUDO
SOCIAL. NECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA SEM DEFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. No caso dos autos ainda não foi realizado o estudo social, a fim de identificar a real situação
econômica do agravado, de forma que, por ora, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem
o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda, além do que, o INSS demonstrou que o pai
do agravante aufere dois benefícios previdenciários.
4. A perícia médica judicial concluiu que há incapacidade laboral parcial e permanente não
enquadrável no conceito de deficiente.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000939-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO JOSE MARCHI - SP374008-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000939-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO JOSE MARCHI - SP374008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente – LOAS,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que na perícia médica judicial o I. Perito
atestou que o autor não se enquadra no conceito de deficiente, além do que, ainda não foi
realizada perícia social. Alega que o autor teria omitido do R. Juízo a quo que seu pai aufere dois
benefícios previdenciários, quais sejam: auxílio-acidente e auxílio-doença, totalizando a quantia
de R$ 2.335,00, não se enquadrando, desta forma, no conceito de miserabilidade. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da
Autarquia.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000939-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO JOSE MARCHI - SP374008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do beneficio
assistencial – LOAS, em favor do autor/agravado, sob pena de multa (R$ 2.000,00).
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo
prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 06/11/2018, concluiu que o autor,
27 anos, servente de pedreiro, foi vítima de atropelamento, em 27/04/2017, com fratura grave e
exposta do antebraço direito com luxação do cotovelo submetido a cirurgia de fixação do osso
com placas e parafusos metálicos.
Consta, ainda:
“(...) É claro que Autor possui sequelas no membro superior direito com incapacidade para a sua
atividade laboral habitual de servente de pedreiro no entanto, Autor é jovem, possui capacidade
laboral residual e portanto pode ser reabilitado para outra função laboral. (...) No caso particular,
além do Autor não se enquadrar no conceito de deficiente pois possui apenas impedimento de
ordem física no sistema osteomuscular, não possui tal impedimento há mais de 2 anos conforme
exposto acima. Portanto, esta perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE AUTOR NÃO ENQUADRÁVEL NO CONCEITO DE DEFICIENTE
(...)”.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, ainda não foi realizado o estudo social, a fim de
identificar a real situação econômica do agravado, de forma que, por ora, não se sabe ao certo
quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda, além do que, o
INSS demonstrou que o pai do agravante aufere dois benefícios previdenciários: auxílio-acidente,
no valor de R$ 399,20 (01/2019) e auxílio-doença R$ 1.517,15 (01/2019), motivo pelo qual, por
ora, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra parte, não há dúvida de que o agravado poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, o que ensejará exame acurado do R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à implantação do benefício em questão.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não havendo prova
inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício
mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Rel.
Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – DEFICIENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ESTUDO
SOCIAL. NECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA SEM DEFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. No caso dos autos ainda não foi realizado o estudo social, a fim de identificar a real situação
econômica do agravado, de forma que, por ora, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem
o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda, além do que, o INSS demonstrou que o pai
do agravante aufere dois benefícios previdenciários.
4. A perícia médica judicial concluiu que há incapacidade laboral parcial e permanente não
enquadrável no conceito de deficiente.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
