Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026453-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Os documentos acostados não são suficientes para comprovar as alegações da agravante haja
vista a ausência relatório médico atualizado apto a comprovar o atual quadro clínico, bem como a
realização do estudo social a fim de identificar a real situação econômica, haja vista que não se
sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026453-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAIARA DOS SANTOS DE ALENCAR
REPRESENTANTE: MARINES MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026453-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAIARA DOS SANTOS DE ALENCAR
REPRESENTANTE: MARINES MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos do PJE - objetivando o restabelecimento do benefício assistencial – LOAS à pessoa
portadora de deficiência, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ter 11 anos e ser portadora de patologias
psiquiátricas desde o nascimento. Aduz que a Autarquia suspendeu o benefício sob a alegação
de que a renda familiar per capita é igual ou superior a ¼ do salário mínimo, bem como exige a
devolução da quantia de R$ 61.542,03. Alega, ainda, que as patologias estão agravando e não
possui nenhuma condição de ter garantida a subsistência digna em razão da renda mensal
auferida pelo genitor ser insuficiente. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em recorrer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026453-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAIARA DOS SANTOS DE ALENCAR
REPRESENTANTE: MARINES MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo
prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O R. Juízo a quo, nos autos do PJE 5009046-51.2018.403.6183, indeferiu a tutela antecipada
considerando necessária a realização de provas pericial e social.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada , não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isto porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício assistencial, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
No caso dos autos, os documentos acostados, por ora, não são suficientes para comprovar as
alegações da agravante haja vista a ausência relatório médico atualizado apto a comprovar o
atual quadro clínico da agravante, bem como a realização do estudo social a fim de identificar a
real situação econômica. Isso porque, neste momento processual, não se sabe ao certo quantas
pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda, motivo pelo qual, de fato,
não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Acresce relevar, que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do
idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão
não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que
o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua
família.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, além da
incapacidade, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à implantação do benefício em questão.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não havendo prova
inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício
mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Rel.
Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Os documentos acostados não são suficientes para comprovar as alegações da agravante haja
vista a ausência relatório médico atualizado apto a comprovar o atual quadro clínico, bem como a
realização do estudo social a fim de identificar a real situação econômica, haja vista que não se
sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
