Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5884278-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL NO
JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material constante
do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884278-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. P. D. J.
REPRESENTANTE: VANDA PEDROSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884278-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. P. D. J.
REPRESENTANTE: VANDA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de contradição no julgado, por ter considerado valor salarial incorreto auferido pelo
padrasto da parte autora, aduzindo ter comprovado a situação de miserabilidade, insistindo na
procedência do pedido inicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884278-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. P. D. J.
REPRESENTANTE: VANDA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
V O T O
Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora juntados
após a protocolização do original (registrados sob id 130982284 e id 130982292), uma vez que
constituem cópias dos primeiros e quando já precluso seu direito em recorrer.
No mais, parcial razão assiste ao embargante.
Com efeito, ocorreu inexatidão material no julgado.
Assim, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, esta pode ser corrigida a
qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Dessa forma, é de rigor a correção do erro material constante da decisão (id 126189391 - Pág. 8).
Onde se lê: "A renda familiar advém do salário do padrasto, que em novembro de 2019 recebeu
R$ 2.629,03 (...)".
Leia-se: A renda familiar advém do salário do padrasto, que em novembro de2017 recebeuR$
2.338,99.
Esclareço que a renda mencionada (R$ 2.338,99) refere-se ao momento de realização do
requerimento administrativo (29/11/2017), que resulta em valor incompatível com a alegação de
miserabilidade do núcleo familiar composto por quatro indivíduos (salário-mínimo à época de R$
937,00).
A situação de afastamento de miserabilidade restou mantida quando da realização do estudo
social (20/08/2018), visto que a renda familiar contava com R$ 2.396,74 (CNIS – id 107452558 -
Pág. 4) de salário do padrasto da Autora (que naquele momento foi declarada à Assistente Social
como sendo de “R$ 1.015,00 + 10%”), somado a R$ 300,00 de pensão alimentícia e a R$ 172,00
relativos a programa de transferência de renda (não computado no cálculo da renda familiar) e,
conforme restou consignado na decisão ora embargada, a média dos dez últimos salários do
padrasto da requerente (mais recentes - CNIS – id 107452558 - Pág. 4), superava o valor de R$
2.250,00, o que não justifica a alegação de suposta miserabilidade.
Ressalto que a eventual alteração financeira ocorrida após a produção de provas (inclusive
estudo social) e prolação de sentença, não alteram o resultado do julgado, visto que o voto foi
proferido levando em consideração o conteúdo probatório constante dos autos, não tendo os
presentes embargos o condão de mudar o julgamento anterior.
Tais modificações alegadas na situação da parte autora, posteriores ao desfecho destes autos,
caso passíveis de resultar em resultado diverso, podem ensejar a possibilidade de novo
requerimento pela via administrativa ou nova demanda, conforme o caso.
Assim sendo, em que pese a ocorrência de erro material no julgado, o afastamento da alegada
situação de miserabilidade permanece inabalável, nos termos do conteúdo probatório dos autos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração da parte autora, tão somente para corrigir o erro
material, na forma acima fundamentada, sem atribuir-lhes, no entanto, efeitos infringentes.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL NO
JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material constante
do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
