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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. TRF3. 0354598-78.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:31

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada. - Emitido o julgamento com amparo em auto de constatação sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - O estudo social deve ser elaborado com as informações essenciais quanto à hipossuficiência. - Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0354598-78.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0354598-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade
da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em auto de constatação sem os elementos fundamentais à
análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser elaborado com as informações essenciais quanto à hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0354598-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO BRUNO FRANCA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: CESAR MASCARENHAS COUTINHO - SP164605-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0354598-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO BRUNO FRANCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CESAR MASCARENHAS COUTINHO - SP164605-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, alega, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício, razão
pela qual requer a reforma do julgado.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0354598-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO BRUNO FRANCA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CESAR MASCARENHAS COUTINHO - SP164605-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Para aferição do preenchimento do requisito hipossuficiência, careceriam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois o auto de constatação apresentado não trouxe informações
essenciais para aferir a alegada incapacidade de sobrevivência sem a ação do Estado.
Faz-se necessário informar:
(i) se a parte autora vive sozinha em sua residência ou se convive com outros membros da
família;
(ii) se a parte autora tem filhos – idade, profissão e qualificação;
(iii) se a parte autora tem companheiro – idade, profissão e qualificação;
(iv) se há terceiros que ajudam financeiramente a parte autora;
(v) qual a renda mensal familiar e qual a despesa mensal familiar;
(vi) condições da residência;
(vii) outras informações que o assistente social entender relevantes.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o auto de constatação, restam caracterizados a
negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em auto de constatação sem os elementos
fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do
processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o

exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do auto de constatação, anulidade é medida
que se impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
elaboração do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado o
recurso.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade
da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em auto de constatação sem os elementos fundamentais à
análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser elaborado com as informações essenciais quanto à hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Desembargador Federal
Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela
Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à
apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará
acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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