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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO. TRF3. 6071284-53.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada. - Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - O estudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto ao requisito da hipossuficiência. - Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071284-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071284-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentaisà análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Oestudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto ao requisito da
hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071284-53.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANESSA APARECIDA DA SILVA

REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071284-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício
assistencial. A tutela provisória foi antecipada.
Em suas razões, o INSS alega o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício
assistencial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo esclarecimento, ante contradições nos autos, se
a irmã da parte autora, única do núcleo familiar que trabalha e recebe renda, ainda mora na
mesma casa da requerente.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071284-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito da hipossuficiência, careceriam estes autos
da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo socialapresentado não trouxe
informações essenciais para aferir a alegada incapacidade de sobrevivência sem a ação do
Estado.
Faz-se necessário averiguar (i) se a irmã Daniela da parte autora ainda mora na residência da
requerente; (ii) se Daniela constituiu outra família; (iii) quem são os terceiros que ajudam
financeiramente a parte autora; (iv) qual a renda mensal familiar atual e quem é o responsável
pelo sustento da parte autora.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o estudo social, restam caracterizados a
negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da miserabilidade da parteautora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos
fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do estudo social, anulidade é medida que se
impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência, julgoprejudicado
os recurso.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória antecipada.
É como voto.


















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentaisà análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Oestudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto ao requisito da

hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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