Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207971-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentaisà análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Oestudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto ao requisito da
hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recursos prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207971-37.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207971-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de recursos interpostos em
face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. A tutela
provisória foi antecipada.
Em suas razões, o INSS alega o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício
assistencial, com a informação de que a parte autora tem um companheiro e uma filha que são
assalariados, razão pela qual requer a reforma do julgado. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Por seu turno, a parte autora apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba
honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207971-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos recursos em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito da hipossuficiência, careceriam estes autos
da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo socialapresentado não trouxe
informações essenciais para aferir a alegada incapacidade de sobrevivência sem a ação do
Estado.
Faz-se necessário averiguar:
(i) se a parte autora vive sozinha em sua residência ou se convive com outros membros da
família;
(ii) se a parte autora tem filhos – idade, profissão e qualificação;
(iii) se a parte autora tem companheiro – idade, profissão e qualificação;
(iv) quem são os terceiros que ajudam financeiramente a parte autora;
(v) quem paga a CDHU;
(vi) qual a renda mensal familiar.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o estudo social, restam caracterizados a
negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da miserabilidade da parteautora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos
fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do estudo social, anulidade é medida que se
impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência,
julgoprejudicados os recursos.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentaisà análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Oestudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto ao requisito da
hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA