Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002048-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade
da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentaisà análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Oestudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à
hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002048-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. G. G. A. V. G., ADRIANA GOES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002048-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. G. G. A. V. G., ADRIANA GOES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, assevera que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do
benefício assistencial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal pediu o desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002048-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. G. G. A. V. G., ADRIANA GOES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
No caso, o estudo social foi elaborado de forma incompleta.
Para aferição do preenchimento do requisito hipossuficiência, careceriam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois o estudo social apresentado não trouxe informações
essenciais para aferir a alegada incapacidade de sobrevivência sem a ação do Estado.
Faz-se necessário averiguar (i) se há terceiros que ajudam financeiramente a parte autora; (ii)
qual a renda mensal familiar atual e quem é o responsável pelo sustento da parte autora, com
detalhes da origem dos valores recebidos; (iii) detalhamento das despesas mensais fixas, com a
apuração do total de gastos.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o estudo social, restam caracterizados a
negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos
fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do estudo social, anulidade é medida que se
impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência, julgoprejudicado
o recurso.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade
da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentaisà análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Oestudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à
hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA