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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. TRF3. 5258494-36.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:48

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada. - Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada. - Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5258494-36.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5258494-36.2020.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentaisà
análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de
justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da
hipossuficiência alegada.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258494-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSELI SELMA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RICHARD TADEU ROBLES - SP416156-N, JANAINA RODRIGUES
ROBLES - SP277732-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258494-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI SELMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RICHARD TADEU ROBLES - SP416156-N, JANAINA RODRIGUES
ROBLES - SP277732-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, assevera que a parte autora não preenche o requisito hipossuficiência para
concessão do benefício assistencial e requer a devolução de todos os valores recebidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258494-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI SELMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RICHARD TADEU ROBLES - SP416156-N, JANAINA RODRIGUES
ROBLES - SP277732-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito hipossuficiência, careceriam estes autos da
devida instrução em Primeira Instância, pois não houve apresentação do estudo social.
Faz-se necessário averiguar, com detalhes (i) as condições socioeconômicas e a qualificação
do(s) filho(s) da parte autora (onde mora, profissão, quanto ganha, se é casado etc); (ii) as
condições socioeconômicas e a qualificação da irmã da parte autora, Rosangela Célia Ferreira;
(iii) as condições socioeconômicas em que vivia a parte autora antes de ir para a Casa de
Repouso (onde morava, com quem, se o imóvel era próprio, alugado ou cedido, descrição do
local, quais suas despesas etc); (iv) condições e custos da Casa de Repouso; (v) se há ajuda
financeira de terceiros; (vi) outras informações que entender relevantes.
Nesse contexto, inexistente o estudo social, restam caracterizados a negativa de prestação
jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da deficiência e da miserabilidade da
parteautora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, inequívoco é o
prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se

possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, inexistente o estudo social, anulidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
elaboração do estudo social e prosseguimento do feito. Em consequência, julgoprejudicado o
recurso.
É como voto.

















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentaisà
análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de
justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da
hipossuficiência alegada.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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