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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO. TRF3. 6084342-26.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada. - Emitido o julgamento com amparo em laudo médico e estudo social sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - A perícia médica e o estudo social devem ser complementados com as informações essenciais quanto aos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência. - Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084342-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6084342-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico e estudo social sem os elementos
fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica e oestudo social devem ser complementados com as informações essenciais
quanto aos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084342-26.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA REGINA SPAGNA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084342-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA REGINA SPAGNA
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
assistencial.
Em suas razões, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por falta de complementação
do laudo médico. No mérito, assevera preencher os requisitos para concessão do benefício
assistencial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal pediu a anulação da sentença, por falta de complementação do
laudo médico e do estudo social, ambas necessárias para o deslinde do caso.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084342-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA REGINA SPAGNA
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento dos requisitos deficiência e hipossuficiência, careceriam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o laudo médico e estudo
socialapresentados não trouxeram informações essenciais para aferir a alegada incapacidade de
sobrevivência sem a ação do Estado.
Faz-se necessário averiguar (i) alterações clínicas causadas pela doença da parte autora e se as
mesmas causam barreiras para a vida em sociedade; (ii) se o filho da parte autora ainda mora na
residência da requerente; (iii) se ele constituiu outra família; (iv) quem são os terceiros que
ajudam financeiramente a parte autora; (v) qual a renda mensal familiar atual e quem é o
responsável pelo sustento da parte autora; (vi) se a requerente tem outros filhos, com a
identificação de profissão, idade, renda.
Nesse contexto, por serem incompletos e insuficientes o laudo médico e o estudo social, restam
caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da deficiência e damiserabilidade da
parteautora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em laudo médico e estudo social sem os
elementos fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça
do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do laudo médico e do estudo social,
anulidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação do laudo médico e do estudo social e prosseguimento do feito. Em
consequência, julgoprejudicado o recurso.
É como voto.


















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim depossibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico e estudo social sem os elementos
fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica e oestudo social devem ser complementados com as informações essenciais
quanto aos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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