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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENIT...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO. 1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. 4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima. 5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios. 6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial 7 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1376044 - 0058627-70.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058627-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058627-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE ROBERTSON DE ABREU incapaz
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
REPRESENTANTE:IRACEMA GOMES DE ABREU
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00015-8 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058627-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058627-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE ROBERTSON DE ABREU incapaz
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
REPRESENTANTE:IRACEMA GOMES DE ABREU
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00015-8 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTSON DE ABREU, incapaz, representado por sua genitora IRACEMA GOMES DE ABREU, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, ora em fase de execução.


A r. sentença de fl. 295 julgou extinta a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determinou que os autos, após a certificação do trânsito em julgado, aguardassem provocação no arquivo, tendo em vista a existência de valores pertencentes ao incapaz.


Em razões recursais de fls. 301/309, pugna o autor pela reforma parcial da sentença, com a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em seu favor, uma vez que possui caráter alimentar, destinado à sua subsistência, na forma prevista pelo art. 110 da Lei nº 8.213/91.


Sem contrarrazões do INSS.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.



Parecer do Ministério Público Federal (fls. 329/330), no sentido do provimento do apelo.


Em petição de fls. 332/338, o autor junta "termo de compromisso de curador definitivo", em nome de Andressa Cristina de Abreu Ferreira.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuida a presente ação de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido pessoa portadora de retardo mental (oligofrenia), mal que lhe acarreta incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da vida civil (fls. 107/108 e fls. 147/150).


O benefício fora concedido por decisão proferida por este Tribunal (fls. 215/219), transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício precatório no importe de R$65.410,45 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), conforme extrato de fl. 276.


Ato contínuo, o magistrado teve por satisfeita a obrigação e extinguiu a execução, não sem antes determinar a permanência dos autos em arquivo, a fim de que os valores depositados fossem levantados mediante autorização judicial, "desde que demonstrada a necessidade e a destinação eficiente do dinheiro" (fl. 279).


O recurso comporta total provimento.


O autor em questão foi representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:



"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."

Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).


Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:


"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.


O benefício assistencial concedido ao apelante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.


Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento. Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe. Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal,
depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 727.056/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/09/2006).

E, deste Tribunal:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menor es sob sua autoridade, salvo comprovado conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.000811-9/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, DJe 30/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe 13/08/2015).


Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado pela petição de fls. 332/338, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.


Ante o exposto, e na esteira dos precedentes citados, dou provimento à apelação, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:39:43



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