D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058627-70.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTSON DE ABREU, incapaz, representado por sua genitora IRACEMA GOMES DE ABREU, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 295 julgou extinta a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determinou que os autos, após a certificação do trânsito em julgado, aguardassem provocação no arquivo, tendo em vista a existência de valores pertencentes ao incapaz.
Em razões recursais de fls. 301/309, pugna o autor pela reforma parcial da sentença, com a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em seu favor, uma vez que possui caráter alimentar, destinado à sua subsistência, na forma prevista pelo art. 110 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 329/330), no sentido do provimento do apelo.
Em petição de fls. 332/338, o autor junta "termo de compromisso de curador definitivo", em nome de Andressa Cristina de Abreu Ferreira.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a presente ação de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido pessoa portadora de retardo mental (oligofrenia), mal que lhe acarreta incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da vida civil (fls. 107/108 e fls. 147/150).
O benefício fora concedido por decisão proferida por este Tribunal (fls. 215/219), transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício precatório no importe de R$65.410,45 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), conforme extrato de fl. 276.
Ato contínuo, o magistrado teve por satisfeita a obrigação e extinguiu a execução, não sem antes determinar a permanência dos autos em arquivo, a fim de que os valores depositados fossem levantados mediante autorização judicial, "desde que demonstrada a necessidade e a destinação eficiente do dinheiro" (fl. 279).
O recurso comporta total provimento.
O autor em questão foi representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:
Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido ao apelante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
E, deste Tribunal:
Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado pela petição de fls. 332/338, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes citados, dou provimento à apelação, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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