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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. - Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. - Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. - No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. - Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6178609-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6178609-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra
evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do
crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178609-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. N. R. M.

REPRESENTANTE: SIMONE REGIANE RODRIGUES DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178609-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. N. R. M.
REPRESENTANTE: SIMONE REGIANE RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de ofício ao banco depositário para
transferir o valor depositado na conta 1181005133349771 para conta judicial vinculada junto ao
Banco do Brasil S/A.
Inconformada, recorre a parte autora, em que pede o deferimento do pedido de levantamento dos
valores depositados referente à cota parte do apelante (incapaz), autorizando o levantamento dos

valores pela sua genitora, nos termos do art. 110, da Lei 8.213/91.
Sem apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178609-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. N. R. M.
REPRESENTANTE: SIMONE REGIANE RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo à análise.
Trata-se de apelação em face de sentença que, extinguindo a execução pela satisfação integral,
determinou que o valor devido ao incapaz, a título de atrasados, permaneça depositado em juízo,
isto é, vedando o levantamento integral pelo representante legal.
O exequente interpõe o presente recurso de apelação, objetivando a reforma pontual da
sentença, para que seja autorizado o levantamento, nos termos do art. 110, L. 8.213/91.
Razão lhe assiste.
Preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento."
Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob

sua autoridade.
No caso, o autor José Nickolas Rodrigues Monteiro, se encontra devidamente representado por
sua genitora, Simone Regiane Rodrigues de Castro, e não se encontra evidenciado conflito de
interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da
presente ação em conta judicial.
O intuito da referida benesse é resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de
valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem
desamparados no período que o segurado se encontra recluso.
Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai,
à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor
de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018768-97.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma,
Data do Julgamento 18/10/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
22/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI 8.213/91.
RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
2. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua mãe,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r.
sentença, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Recurso provido.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0022899-94.2010.4.03.9999, Relator(a) Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 01/04/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO.
REPRESENTANTE LEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se
descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária
no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.

2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110,
da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018437-18.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante
legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por morte
da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente
incapaz es, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido.
(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)"
Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, ora exequente, para, reformando a r.
sentença, autorizar o levantamento da quantia depositada pelo representante legal do incapaz,
nos termos da fundamentação.
É como voto.














E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.

- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra
evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do
crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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