
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000588-56.2016.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSA DA SILVA OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fl. 49 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Isentou a autora do pagamento dos ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/60, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que a petição inicial preenche todos os requisitos indispensáveis à sua apreciação, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios do direito postulado.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões às fls. 63/64.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 70/71), no sentido da anulação da sentença, com o retorno à origem para prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida à fls. 45/46, concedeu o prazo de 15 dias para que a autora promovesse a emenda à petição inicial, "especificando fundamentadamente as razões que os levaram a discordar da decisão administrativa, isto é, a razão pela qual o indeferimento administrativo seria insubsistente". Transcorrido o prazo, sobreveio a sentença de extinção, ora impugnada.
E, no particular, entendo assistir razão à requerente.
Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício assistencial, tendo a demandante noticiado tanto os problemas de saúde que a acometem, quanto a presença da hipossuficiência econômica, fundamentado juridicamente seu pedido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, ao final, formulado o pedido de concessão do benefício, tudo em consonância com as alegações vertidas (fls. 02/13).
A causa de pedir é, a meu julgar, perfeitamente compreensível, sendo o pedido decorrência lógica da própria descrição dos fatos e do direito alegado, em nada diferindo, inclusive, das centenas de demandas que aportam diariamente neste Tribunal, com pedido idêntico.
Bem por isso, não entendo deva a autora deduzir as razões pelas quais discorda do indeferimento do benefício em sede administrativa, mesmo porque o exame de tais alegações (presença de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica) demanda a realização de prova técnica.
Não é outro o entendimento desta Corte acerca da questão:
Dito isso, tenho por apta a petição inicial desta demanda, sendo de rigor, portanto, o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para retomada da marcha processual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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