
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do espólio da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, conforme o disposto nos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027174-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE IRENE MARQUES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença, de fls. 95/101, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de hipossuficiência econômica.
Em apelação de fls. 106/110, IRENE MARQUES DA SILVA pugnou pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenchia os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 120/123-verso), no sentido da anulação da r. sentença, eis que não havia sido realizado perícia médica nos autos.
Com o acolhimento dos argumentos do parecer ministerial, foi decretada a nulidade da sentença, tendo os autos sido remetidos à comarca de origem, para a sua regular instrução (fls. 129/130).
Às fls. 165/168, consta informação de que a requerente veio a óbito, oportunidade em que sua filha, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA, requereu a habilitação nos autos, o que foi deferido à fl. 169.
Às fls. 180/183, foi acostada perícia médica, realizada em outra demanda, envolvendo as mesmas partes, na qual a autora deste processo pleiteava a concessão de benefício previdenciário.
Nova sentença, de fls. 194/195-verso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973, em virtude do falecimento da parte autora, pontuando que o benefício assistencial de prestação continuada é intransferível e não gera direito à pensão.
Em razões recursais, de fls. 198/204, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, ao fundamento de ser possível o pagamento das prestações em atraso de benefício assistencial, ainda que a demandante originária tenha falecido no curso do feito.
Sem contrarrazões.
Foram os autos novamente remetidos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação, com a consequente habilitação dos herdeiros de IRENE MARQUES DA SILVA e procedência do pedido, a fim de que o INSS fosse condenando no pagamento dos atrasados de benefício assistencial até a data do óbito da demandante (fls. 213/230).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Ante o exposto, reconheço a nulidade da r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, por conseguinte, ratifico a decisão de fl. 169, que havia deferido o pedido de habilitação da herdeira da demandante, dando provimento à apelação do seu espólio.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Por oportuno, registro que, não obstante o laudo pericial tenha sido produzido em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que a outra demanda tinha as mesmas partes desta, o que se soma a total impossibilidade de a perícia ser realizada a contento nestes autos, diante do falecimento da requerente.
Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
Passo, por conseguinte, a análise do pedido de pagamento de atrasados de benefício assistencial.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
Do caso concreto.
Pleiteou a autora a concessão do benefício assistencial, alegando que era incapaz e não possuía condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O profissional médico, nomeado perito nos autos de n. 0003355-35.2012.8.26.0022, no qual a requerente da presente demanda pugnou pela concessão de benefício previdenciário, com base em exame realizado em 11 de outubro de 2013 (fls. 180/183), consignou o seguinte:
"O (a) autor é portador (a) de problema de: insuficiência aórtica severa; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições clínicas de manter a profissão de trabalhadora rural" (sic).
No entanto, apesar de configurado o impedimento de longo prazo, não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica.
O estudo social, realizado em 04 de outubro de 2011 (fls. 72/83), informou ser o núcleo familiar formado pela requerente, sua filha, genro e 3 (três) netos.
Segundo a assistente social, "a casa onde reside é cedida pelo proprietário da cerâmica onde o filho trabalha, na qual contribuem com R$50,00 mensal. Possui cinco cômodos, sendo 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro, 1 área aberta. A casa não tem laje, o cão é de cimento queimado. Casa simples, com poucos móveis. A família possui 1 automóvel tipo Corcel ano 1976 e utiliza principalmente para tratamento de saúde em Campinas do neto Robson na UNICAMP e da sogra da filha no Hospital da PUC" (sic).
A renda do núcleo familiar, consoante às informações prestadas, decorria do salário do seu genro e da coleta de material reciclável, atividade exercida pela autora e sua filha, contabilizando um montante total de R$1.195,22.
As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, celular, farmácia, transporte, cingiam-se a aproximadamente R$1.366,00 mensais.
Embora a renda não fosse a mais adequada para o total de pessoas integrantes do núcleo familiar, é certo que estas estavam amparadas em alguma medida pelo poder público, em especial, no que tange ao serviço de saúde.
Com efeito, o neto da requerente, ROBSON DA SILVA SOUZA, fazia tratamento em conceituada universidade pública (UNICAMP).
Por outro lado, a família possuía um automóvel, o qual, apesar de antigo, permitia que ROBSON realizasse acompanhamento médico em outra cidade.
Relevante notar, ainda, que a família praticamente não pagava aluguel ao proprietário do imóvel onde residiam, eis que contribuíam apenas com um valor simbólico, de R$50,00 mensais (incluindo valores referentes à energia elétrica), haja vista que se tratava de uma casa com 3 (três) quartos.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, para afastar a miserabilidade alegada, o fato de que o neto da requerente também tinha começado a desempenhar atividade laborativa, no mesmo local de seu genitor (e genro da autora), quando da visita da assistente social, sendo que nenhuma das pessoas entrevistadas informou o quanto de remuneração aquele recebia ou iria receber por mês, sem contar que o genitor recebia mais do que o descriminado no estudo social, consoante holerite anexo à fl. 80 dos autos.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, os herdeiros da autora, jus aos atrasados de benefício assistencial.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do espólio da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, conforme o disposto nos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Condenada a parte recorrente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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