Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005146-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE
COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
RECONHECIDA.PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora obteve a concessão do benefício de pensão por morte, pela via administrativa,
em 09/07/2019, com início de vigência a partir de 11/04/2016.
2. Tendo em vista a impossibilidade legal de cumulação do benefício assistencial com qualquer
benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento
jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito,
por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Diante da falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio
necessidade/utilidade -, configurada está a carênciasuperveniente da ação, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.
4. De ofício, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005146-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: R. R. D. D. S.
Advogado do(a) APELADO: DAYANE FERREIRA DE SOUZA - MS21703-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005146-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: R. R. D. D. S.
Advogado do(a) APELADO: DAYANE FERREIRA DE SOUZA - MS21703-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
RYCHARD RAMOS DOMINGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203
da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizado Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, não estar
preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, necessário à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005146-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: R. R. D. D. S.
Advogado do(a) APELADO: DAYANE FERREIRA DE SOUZA - MS21703-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte
autora propôs a presente ação em 30/04/2019. Entretanto, obteve a concessão do benefício de
pensão por morte, pela via administrativa, em 09/07/2019, com início de vigência a partir de
11/04/2016, conforme comprovam os documentos juntado às páginas 194/195 - ID 135258818.
Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade legal de cumulação do benefício assistencial com
qualquer benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a
decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor
conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema
Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria
por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91,
cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três
itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado
incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou
afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas
condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual
a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15),
terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por
aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em
01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos
empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos
médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39,
40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor
do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a
autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência
superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo,
que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse
processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do
benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração
pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para
cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte
redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1
de 23.05.2014). Os grifos não estão no original
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao
feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do
interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o
responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III -
Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de
30.07.2004). Os grifos não estão no original
Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar no interesse da parte autora nas parcelas
pretéritas, uma vez que a data de início da pensão por morte é anterior ao requerimento
administrativo do benefício assistencial.
Portanto, diante da falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio
necessidade/utilidade -, configurada está a carênciasuperveniente da ação, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE
COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
RECONHECIDA.PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora obteve a concessão do benefício de pensão por morte, pela via administrativa,
em 09/07/2019, com início de vigência a partir de 11/04/2016.
2. Tendo em vista a impossibilidade legal de cumulação do benefício assistencial com qualquer
benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento
jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito,
por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Diante da falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio
necessidade/utilidade -, configurada está a carênciasuperveniente da ação, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.
4. De ofício, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao de merito e julgar prejudicada a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
