
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA REVELO MARTINS FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES DE MOURA - SP491147
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA REVELO MARTINS FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES DE MOURA - SP491147
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso – LOAS, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. Aduz que o estudo social comprova a ausência do requisito socioeconômico para a percepção do benefício. Alega que o cônjuge da autora aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.041,67, conforme CNIS. Alega, ainda, acerca da irreversibilidade do provimento antecipatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
ID 295686803: Ciência do Ministério Público Federal
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA REVELO MARTINS FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES DE MOURA - SP491147
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Vistos.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício assistencial a pessoa idosa, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Revelo Martins Francisco em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Foi realizado estudo social, com parecer pelo deferimento do pedido (fls. 135/139).
A autora reiterou o pedido de antecipação da tutela (fls. 144/146).
O I. Representante do Ministério Público opinou pela procedência da presente demanda (fls. 164).
Diante das provas até então amealhadas e juntadas aos autos, defiro a antecipação da tutela para que o INSS implante, imediatamente, o benefício de prestação continuada em favor da requerente. Oficie-se ao INSS, solicitando que informe ao Juízo assim que tal implantação for feita.
Sem prejuízo, tendo em vista a designação do dia 12/12/2023 para a realização de perícia judicial médica (fls. 111), intime-se o perito para que informe se o exame foi realizado e, em caso positivo, para que traga aos autos, com urgência, o laudo por ele elaborado. Em caso negativo, que informe e justifique nos autos, no prazo de dez dias.
Intime-se, também, a autora, para que se manifeste sobre a realização, ou não, da perícia judicial médica designada para dezembro de 2023, sobre a qual ela foi intimada pessoalmente às fls. 133.
Intimem-se.”
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, os documentos acostados aos autos comprovam o preenchimento pela autora/agravada, vez que, nascida em 08/11/1950, com 73 anos.
Outrossim, a perícia médica realizada em 12/12/2023 concluiu que a autora é portadora de insuficiência coronária crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, apresenta quadro congênito de etiologia desconhecida que culminou na má formação em região distal de membros superiores e inferiores. Submetida a procedimento de artroplastia com implante de stent coronário em 30/10/2017, em acompanhamento médico contínuo. Encontra-se total e permanente incapaz desde 05/06/2023 (ID 290421560 - Pág. 176).
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
É cediço que o C. STF reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998 DJ 01/06/2001). Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do C. Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.
Neste passo, no caso dos autos, o estudo social realizado em 21/12/2023 (ID 290421560 - Pág. 135/139) revela que a autora reside com seu esposo e quatro netos (Rian,06 anos, estudante; Raíssa, 17 anos, estudante; Gabriel, 18 anos, desempregado e Larissa, 20 anos, desempregada, em residência própria “(...)possui pavimentação asfáltica, fornecimento de água encanada, casa feita de alvenaria, com laje, com piso cerâmico em regular estado de conservação, constituída por três quartos, um banheiro, uma cozinha e uma sala. A moradia é guarnecida de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação”.
Consta, também, que a autora tem cinco filhos, os quais não residem com ela, sendo que apenas uma filha a ajuda financeiramente pagando o plano de saúde. O esposo é aposentado com renda declarada de R$ 1.000,00, com gastos de energia elétrica (R$ 160.00), água (R$150.00), gás (R$ 110.00), alimentação (R$ 800.00), higiene e limpeza (R$ 100,00), medicação (R$ 250,00).
Sobre a abrangência do grupo familiar, a Lei 12.435/2011 alterou o §1º do art. 20, da Lei 8.742/93 -LOAS, verbis:
“Art. 20. […]
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
Assim, os netos não integram o núcleo familiar sendo composto apenas pela autora e seu esposo aposentado por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.154,51, em 04/2024, com a informação de consignação de empréstimo bancário, conforme CNIS (ID 290421559 - Pág. 9). Outrossim, não obstante, o apontamento acerca da consignação, não restou comprovado nos autos a natureza de tais empréstimos, se contraídos para custear a sobrevivência da autora e/ou seu esposo ou outra finalidade.
Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.
Assim considerando, não se insere a autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
Por tais razões, a autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão, notadamente, a hipossuficiência.
De outra parte, não há dúvida de que a autora/agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem a presença de todos os requisitos autorizadores ao restabelecimento do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à manutenção da tutela antecipada concedida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS IDOSO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam o preenchimento do requisito etário pela autora/agravada, vez que, nascida em 08/11/1950, com 73 anos.
3. Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
4. No caso dos autos, o estudo social realizado em 21/12/2023 revela que a autora reside com seu esposo e quatro netos, em residência própria. Consta, também, que a autora tem cinco filhos, os quais não residem com ela, sendo que apenas uma filha que a ajuda financeiramente pagando o plano de saúde. O esposo é aposentado com renda declarada de R$ 1.000,00.
5. Os netos não integram o núcleo familiar sendo composto apenas pela autora e seu esposo aposentado por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.154,51 (04/2024), com a informação de consignação de empréstimo bancário, conforme CNIS. Outrossim, não obstante, o apontamento acerca da consignação, não restou comprovado nos autos a natureza de tais empréstimos, se contraídos para custear a sobrevivência da autora e/ou seu esposo ou outra finalidade.
6. Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
