Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172354-62.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de perícia médica indireta conclusiva a respeito da deficiência da
parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem a realização da perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de
justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de perícia médica indireta e novo julgamento.
- Apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172354-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENAN CRAVO DE ARQUINO, CELIA CRISTINA CRAVO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA CRISTINA CRAVO,
RENAN CRAVO DE ARQUINO
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA
RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA
RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172354-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENAN CRAVO DE ARQUINO, CELIA CRISTINA CRAVO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
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SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA CRISTINA CRAVO,
RENAN CRAVO DE ARQUINO
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA
RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face dasentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de benefício assistencialde prestação continuada a pessoa com
deficiência, desde o requerimento administrativo até a data do óbito, discriminados os
consectários legais.
Nas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega o não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefícioe requera reforma do julgado.
A parte autora impugna apenas os honorários de advogado.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172354-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENAN CRAVO DE ARQUINO, CELIA CRISTINA CRAVO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
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V O T O
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal (CF/1988) ao
estabelecer, no citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social,
a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar
a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, todavia, para aferição do preenchimento do requisito deficiência,
careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância.
A perícia médica, produzida por ocasião do requerimento administrativo de benefício de
prestação continuadaem22/11/2017, constatou a ausência de deficiência da parte autora.
Contudo, antesda prova pericial judicial requerida, a parte autora faleceu, em 29/12/2019 (Id.
210435163).
Conquanto o douto Magistrado a quotenha considerado o requisito da deficiência da parte
autora incontroverso, em razão da juntada de seu prontuário médico, entendo imprescindível a
produção deprova pericial indireta.
Acerca da possibilidade de produçãode perícia indireta, confiram-se julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NÃO REALIZADO. PERICIAINDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme
certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros.
3. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de
prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja
ela a testemunhal ou mesmo documental. No caso, a perícia médica judicial foi agendada para
o dia 13/12/2019, e desmarcada pelo perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id.
149378809).
5. O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia
somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data.
6. Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da
autora em comprovar sua enfermidade e incapacidade.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que
tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado
e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva
entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo
pericial indireto e prolação de novo decisória.
10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada".(TRF da 3ª Região - ApCiv n. 5377057-
86.2020.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto - DJU 30/11/2021)
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA
PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA
LEI. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL INDIRETAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não
recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de
prestação continuada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
com vistas à realização de perícias médica e social indiretas e posterior julgamento em Primeiro
Grau".(TRF da 3ª Região - ApCiv n. 5315921-88.2020.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed.
João Batista Gonçalves - DJU 15/3/2021)
A teor do artigo 370 do CPC, caberá "(...) ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse sentido, quanto à comprovação da deficiência, o laudo médico pericial seria
imprescindível para corroborar os fatos relatados, devendo o magistrado providenciar, inclusive
de ofício, a perícia médica.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita da prova pericial, por ser imprescindível para
a aferição dos fatos narrados na inicial.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica, necessária à análise
da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as
provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por
evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, anulidade da sentença é medida impositiva.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinaro retorno dos autos à Vara de
origem para realização de perícia médica indireta e prosseguimento do feito. Em consequência,
julgo prejudicados os recursos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de perícia médica indireta conclusiva a respeito da deficiência da
parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem a realização da perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de
justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo
de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de perícia médica indireta e novo julgamento.
- Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
Origem para a realização de perícia médica indireta e prosseguimento do feito, prejudicados os
recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
