Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238308-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade
alegada pela parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos fundamentais à análise
da matéria de fato, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica deve ser complementada com as informações essenciais quanto aos requisitos
da incapacidade.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238308-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DOUGLAS FERNANDES DE SOUZA, DILVANIA RAMOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238308-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS FERNANDES DE SOUZA, DILVANIA RAMOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por falta de complementação
do laudo médico. No mérito, assevera preencher os requisitos para concessão do benefício
assistencial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal pediu a anulação da sentença, por falta de complementação do
laudo médico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238308-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS FERNANDES DE SOUZA, DILVANIA RAMOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento dos requisitos deficiência e hipossuficiência, careceriam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o laudo médico apresentado não
trouxe informações essenciais para aferir a alegada incapacidade de sobrevivência sem a ação
do Estado.
Faz-se necessária a perícia médica feita por um psiquiatra, pois, na exordial, o requerente alega
dois problemas de saúde, um na coluna, outro mental. Até o momento, apenas o problema
ortopédico apontado foi analisado pelo expert.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o laudo médico produzido, restam
caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da deficiência e da miserabilidade da
parteautora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos
fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do
processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do laudo médico, anulidade é medida que se
impõe.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação do laudo médico e prosseguimento do feito. Em consequência, julgoprejudicado
o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade
alegada pela parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos fundamentais à análise
da matéria de fato, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica deve ser complementada com as informações essenciais quanto aos requisitos
da incapacidade.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
