Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254051-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos fundamentais à análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica deve ser complementada com as informações essenciais quanto ao requisito
da incapacidade.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254051-42.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO JORGE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N, HELEN
CRISTINA DA SILVA IZIDORO - SP259420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254051-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO JORGE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N, HELEN
CRISTINA DA SILVA IZIDORO - SP259420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, alega preencher os requisitos para concessão do benefício assistencial.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal pediu a elaboração de laudo médico complementar, necessário para
o deslinde do caso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254051-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO JORGE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N, HELEN
CRISTINA DA SILVA IZIDORO - SP259420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito deficiência, careceriam estes autos da
devida instrução em Primeira Instância, pois a parte autora apresentou novos relatórios médicos,
posteriormente à realização da perícia, em que há o registro do agravamento do estado de sua
saúde.
Faz-se necessário averiguar o possível agravamento de saúde e se porventura a doença, no
estágio em que se encontra, causa impedimentos e barreiras à integração em sociedade, em
igualdade de condições com os demais.
Nesse contexto, por ser incompleto e insuficiente o laudo médico, resta caracterizada a negativa
de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação da deficiência e da miserabilidade da
parteautora.
Em decorrência, emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos
fundamentaisà análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍCIA IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Sendo a perícia médica deficitária, de forma que não se
possa concluir se a deficiência ou incapacidade apresentada pela requerente é total e absoluta,
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de defesa,
uma vez que a instrução probatória mostra-se deficitária. 2. A sentença deve ser anulada e os
autos retornarem à Vara de origem para que seja determinada a realização de uma nova perícia,
antes de se proferir novo julgamento. 3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o
exame da apelação da Autora." (TRF da 3ª Região - AC n. 2004.03.99.025739-6 - 10ª Turma -
Rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 23/11/2005, p. 756 )
Dessa forma, insuficientes os elementos constantes do laudo médico, anulidade é medida que se
impõe.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, para complementação do laudo médico e prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional
adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos fundamentais à análise
da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica deve ser complementada com as informações essenciais quanto ao requisito
da incapacidade.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
