Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5348014-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE.
- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia
há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de
analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45
dias para a análise administrativa, não se encontra presente o interesse processual.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348014-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ADRIANA TERESINHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que
manteve a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, pois a
parte autora ajuizou a ação sem aguardar decorrer o prazo legal para o INSS apreciar o
requerimento administrativo.
Requer a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348014-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADRIANA TERESINHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, o pedido administrativo foi protocolado em 19/11/2019 e, na sequência, em
19/12/2019, a parte autora ajuizou esta ação, sem apreciação daquele pleito pelo INSS.
É certo que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela
judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a
oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Como se sabe, o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do
benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Na ausência de apreciação por parte da Autarquiano prazo legalou se o pleito for indeferido,
nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial.
A propósito, registra-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sob regime de
Repercussão Geral, sobre a matéria nos seguintes termos (g. n.):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural
informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (R.E.
631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da
Publicação: 10/11/2014)
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do
prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se encontra presente o interesse
processual, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
(item 2 do julgado acima mencionado).
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Isso posto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE.
- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial,
todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a
oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45
dias para a análise administrativa, não se encontra presente o interesse processual.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA