Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000931-85.2021.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO CJF3R
Nº 18/2017.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO FEDERAL - JEVA DE PONTA
PORÃ/MS.
1.A parte autora ajuizou a presente ação judicial, perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS,
objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa
com Deficiência - LOAS.
2. Considerando o valor atribuído à causa, verifica-se que a demanda está inserida no âmbito da
competência do Juizado Especial Federal - no caso dos autos, do Juizado Especial Adjunto
Federal - JEVA, criado pelo Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017 -, mostrando-
se acertada a sua redistribuição ao SisJEF.
3. Ao contrário do alegado, o MM. Juízo de origem não determinou à parte autora que
renunciasseao montante que viesse eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60
salários mínimos, mas, sim, que informasse se renunciava ou não.
4. Os Juizados Especiais Federais são regidos pela Lei nº 10.259/2001, e não pela Lei nº
9.099/1995, não havendo qualquer restrição pelo fato de a parte autora ser absolutamente
incapaz.
5. Embora a competência para a apreciação do feito realmente seja do Juizado Especial
AdjuntoFederal - JEVA, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo ao Juízo
de origem encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS, a fim de que seja
dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000931-85.2021.4.03.6005
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. A. P. K.
ASSISTENTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000931-85.2021.4.03.6005
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. A. P. K.
ASSISTENTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porBENJAMIN ALEXSANDRO PIRIS KRAEMERem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no
artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Adjunto
Federal - JEVA e decretou a redistribuição da causa ao SisJEF, determinando à parte autora
que emendasse a inicial para informar se renunciava, ou não, para fins de fixação de
competência, ao montante que eventualmente viesse a ultrapassar a quantia correspondente a
60 salários mínimos, bem como para apresentar comprovante de residência atual em nome
próprio ou declaraçãoidônea que atestasse ser domiciliada no endereço mencionado na inicial,
para fins de análise da competência territorial do Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS.
A parte autora não apresentou manifestação.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, seja afastado o
indeferimento da inicial e determinado o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000931-85.2021.4.03.6005
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. A. P. K.
ASSISTENTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora ajuizou a presente
ação judicial, perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, objetivando a concessão do
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - LOAS.
Todavia, considerando o valor atribuído à causa, verifica-se que a demanda está inserida no
âmbito da competência do Juizado Especial Federal - no caso dos autos, do Juizado Especial
Adjunto Federal - JEVA, criado pelo Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017 -,
mostrando-se acertada a sua redistribuição ao SisJEF.
Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do alegado, o MM. Juízo de origem não determinou
à parte autora que renunciasseao montante que viesse eventualmente a ultrapassar a quantia
correspondente a 60 salários mínimos, mas, sim, que informasse se renunciava ou não.
Cabe destacar, ainda, que os Juizados Especiais Federais são regidos pela Lei nº 10.259/2001,
e não pela Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer restrição pelo fato de a parte autora ser
absolutamente incapaz.
Entretanto, embora a competência para a apreciação do feito realmente seja do Juizado
Especial AdjuntoFederal - JEVA, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo
ao Juízo de origem encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal, a fim de que seja dado
regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.
Cumpre consignar, por fim, que o comprovante de endereço à Rua Francisco Duarte Queiroz,
nº 10, Residencial Ipê I, Município de Aral Moreira-MS, em nome da genitora da parte autora, foi
devidamente juntado aos autos (página 01 - ID 170517007), sendo desnecessária nova
apresentação, fixando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS, nos
termos doProvimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a
extinção do feito sem resolução do mérito e determinar ao Juízo de origem que encaminhe os
autos ao Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO
CJF3R Nº 18/2017.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO FEDERAL - JEVA DE
PONTA PORÃ/MS.
1.A parte autora ajuizou a presente ação judicial, perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS,
objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa
com Deficiência - LOAS.
2. Considerando o valor atribuído à causa, verifica-se que a demanda está inserida no âmbito
da competência do Juizado Especial Federal - no caso dos autos, do Juizado Especial Adjunto
Federal - JEVA, criado pelo Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017 -, mostrando-
se acertada a sua redistribuição ao SisJEF.
3. Ao contrário do alegado, o MM. Juízo de origem não determinou à parte autora que
renunciasseao montante que viesse eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60
salários mínimos, mas, sim, que informasse se renunciava ou não.
4. Os Juizados Especiais Federais são regidos pela Lei nº 10.259/2001, e não pela Lei nº
9.099/1995, não havendo qualquer restrição pelo fato de a parte autora ser absolutamente
incapaz.
5. Embora a competência para a apreciação do feito realmente seja do Juizado Especial
AdjuntoFederal - JEVA, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo ao Juízo
de origem encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS, a fim de que
seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
