
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015731-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso, sob o fundamento do não cumprimento do requisito erário indispensável ao seu deferimento.
Em suas razões, sustenta que faz jus ao recebimento do amparo social por ter comprovado sua condição de miserabilidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso não merece ser conhecido.
A Autora pleiteou o benefício assistencial de amparo social ao idoso.
A sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de comprovação do requisito etário.
Entretanto, o recurso da parte autora aborda aspectos referentes à condição de miserabilidade, sem menção alguma à exigência referente à idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Assim, as razões de apelação são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Vale dizer, não foram atacadas as razões explicitadas na decisão apelada.
Desse modo, é evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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