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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TRF3. 0015317-57.2016.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. No caso concreto, o autor da ação originária nasceu em 14/10/1985, sendo, portanto, maior de idade. A incapacidade relatada nos autos seria decorrente de grave comprometimento cognitivo, assim declarado por médico psiquiatra em documento unilateral anexado à petição inicial, não havendo documento judicial que ateste a hipótese de diagnóstico. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito da questão, afirmando não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586842 - 0015317-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015317-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015317-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:ANDERSON MARQUES BRITO
ADVOGADO:SP296566 SIDNEY FERREIRA MENDES JUNIOR
REPRESENTANTE:ELZA MARIA MARQUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10058459020168260048 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
1. No caso concreto, o autor da ação originária nasceu em 14/10/1985, sendo, portanto, maior de idade. A incapacidade relatada nos autos seria decorrente de grave comprometimento cognitivo, assim declarado por médico psiquiatra em documento unilateral anexado à petição inicial, não havendo documento judicial que ateste a hipótese de diagnóstico.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito da questão, afirmando não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 18/04/2017 17:10:08



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015317-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015317-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:ANDERSON MARQUES BRITO
ADVOGADO:SP296566 SIDNEY FERREIRA MENDES JUNIOR
REPRESENTANTE:ELZA MARIA MARQUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10058459020168260048 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Marques Brito em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o recebimento de benefício assistencial, suspendeu o feito até que seja providenciada a interdição do autor.


Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não haver exigência legal para a interdição neste momento, uma vez que está representado por sua genitora desde o pedido administrativo. Sustenta, ainda, a demora para obtenção da interdição judicial, o que prejudicaria sua sobrevivência.


Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, bem como para conceder a tutela de urgência pleiteada inicialmente.


Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 52/53).

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 50/50-v).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à necessidade de suspensão do feito para regularização da representação processual do autor, que objetiva a concessão de benefício assistencial.


No caso concreto, o autor da ação originária nasceu em 14/10/1985, sendo, portanto, maior de idade. A incapacidade relatada nos autos seria decorrente de grave comprometimento cognitivo, assim declarado por médico psiquiatra em documento unilateral anexado à petição inicial (fl. 31), não havendo documento judicial que ateste a hipótese de diagnóstico.


O c. Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito da questão, afirmando não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição:


"PROCESSUAL CIVIL. AUTOR DA AÇÃO, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE SEJA SANADO O DEFEITO DA INCAPACIDADE: DESNECESSIDADE, BASTANDO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Não ha que se falar em suspensão do processo, para que seja sanado o defeito relativo a incapacidade do autor, portador de doença mental. basta a nomeação de curador especial, o qual zelara pelos interesses do amental, no feito, ate a decretação da interdição e a nomeação do curador.
ii - Inteligência do art. 9., i, e do art. 13, "caput", do cpc.
iii - Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos: AG 38.362/RJ, AG 41.893/RS, AG 43.250/RJ, AG 49.833/RJ e AG 49.834/RJ.
IV - Recurso especial conhecido e provido." (STJ - RESP - 199100119610; SEGUNDA TURMA; Relator(a) ADHEMAR MACIEL; DJ DATA:16/06/1997 PÁGINA:27338)

Dessa forma, a fim de regularizar a representação processual do autor no feito, nomeio sua genitora ELZA MARIA MARQUES, como sua curadora especial tão somente para atuar na ação originária, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que os documentos particulares acostados pela parte autora ao feito originário contrapõem-se ao parecer administrativo emitido pelo INSS, e, portanto, não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar, a princípio, que preencheu o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para dar por regularizada a representação processual do autor, nos termos da fundamentação.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/04/2017 17:10:11



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