D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015317-57.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Marques Brito em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o recebimento de benefício assistencial, suspendeu o feito até que seja providenciada a interdição do autor.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não haver exigência legal para a interdição neste momento, uma vez que está representado por sua genitora desde o pedido administrativo. Sustenta, ainda, a demora para obtenção da interdição judicial, o que prejudicaria sua sobrevivência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, bem como para conceder a tutela de urgência pleiteada inicialmente.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 52/53).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 50/50-v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à necessidade de suspensão do feito para regularização da representação processual do autor, que objetiva a concessão de benefício assistencial.
No caso concreto, o autor da ação originária nasceu em 14/10/1985, sendo, portanto, maior de idade. A incapacidade relatada nos autos seria decorrente de grave comprometimento cognitivo, assim declarado por médico psiquiatra em documento unilateral anexado à petição inicial (fl. 31), não havendo documento judicial que ateste a hipótese de diagnóstico.
O c. Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito da questão, afirmando não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição:
Dessa forma, a fim de regularizar a representação processual do autor no feito, nomeio sua genitora ELZA MARIA MARQUES, como sua curadora especial tão somente para atuar na ação originária, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que os documentos particulares acostados pela parte autora ao feito originário contrapõem-se ao parecer administrativo emitido pelo INSS, e, portanto, não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar, a princípio, que preencheu o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para dar por regularizada a representação processual do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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