Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2282654 / SP
0040664-34.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REQUERIMENTO
DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIGURADA - ARTS. 79 A 81 DO CPC - MULTA - VALOR - ART. 81, § 2º, DO CPC -
CONDENAÇÃO DA PARTE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO -
IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
OAB E AO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL.
1. A inicial requereu a concessão de benefício assistencial a pessoa idosa, com antecipação de
tutela e multa diária.
2. O INSS contestou o pedido com as alegações de praxe, sem nada especificar sobre o caso
concreto, requereu a improcedência e apresentou quesitos. Nada foi dito na contestação sobre
já estar o autor recebendo o benefício pretendido, concedido com DIB em 24/03/2008.
3. O estudo social, feito em julho/2017, informou com clareza que "O requerente relata receber
um benefício do valor de um salario mínimo, mas não soube dizer qual tipo de benefício, não
possuindo nenhum comprovante para identificar" (item III, fls. 54). Em resposta aos quesitos do
juízo, disse o laudo (fls. 55): "A renda familiar é de R$ 2.237,00, o único que trabalha na família
é o filho mais velho do requerente, o mesmo é registrado na empresa Inobag. O requerente
está desempregado atualmente, recebendo um benefício de um salário mínimo por mês". O
mesmo laudo (fls. 59) ainda esclarece: "A renda mensal do requerente e seu filho são fixas".
3. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo social, alegou o autor, representado por
seu advogado: "1. O autor está ciente do inteiro teor do Laudo Social realizado na casa do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor, de fls. 51/63. 2. No mais, o autor se reserva o direito de eventual impugnação do laudo
em sede recursal, se improcedente à (sic) demanda promovida pelo autor". O autor ignorou o
conteúdo do laudo, para impugná-lo posteriormente, se fosse o caso.
4. A atuação do causídico comprova a falta de seriedade na condução do processo, que não
pode ser afastada com genéricas alegações de respeito à dignidade humana, a falta de atenção
à prova produzida, o desrespeito ao real significado do processo, que é instrumento para a
efetivação do direito material e não admite o desprezo das partes.
5. Somente depois da juntada do laudo é que o INSS providenciou a pesquisa administrativa
que deveria ter feito quando contestou o pedido, e juntou comprovação de que o autor já
recebia o benefício assistencial desde 2008. Também o INSS foi muito mal representado nestes
autos, com defesa genérica e sem o menor cuidado com os dados administrativos que, desde
2008, estavam à disposição de seu defensor.
6. Má-fé comprovada porque o autor já recebia desde 2008 o benefício assistencial que
requereu judicialmente e, diante do laudo pericial, tentou fazer passar despercebida a notícia
trazida pelo perito.
7. A idade e a condição de pessoa humilde não descaracterizam a má-fé porque não definem o
caráter do litigante.
8. O prejuízo decorrente da má-fé é evidente pois se litigou sob a proteção da justiça gratuita
para pedir a proteção assistencial que já estava sendo paga. Houve o custo da inútil
movimentação judicial, retardando o andamento de outros processos, e o custo de pagamento
de honorários periciais. Mantido o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação.
9. Não fosse o laudo pericial, que apontou a existência de benefício já sendo recebido pelo
autor, nenhuma das partes tomaria providências para trazer aos autos a verdade dos fatos.
10. Valor da multa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no § 2º
do art. 81, uma vez que o valor da causa é irrisório - R$ 100,00 (cem reais). Ademais, o valor
fixado se mostra suficiente para cobrir o valor das custas processuais e dos honorários
periciais.
11. A litigância de má-fé é imputada às partes e não a seus procuradores, de modo que a
condenação do advogado não pode ser imposta nestes autos. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
12. Os atos processuais foram praticados pelo advogado constituído, a quem cumpria o dever
de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não produzir provas e não praticar atos inúteis
ou desnecessários, na forma disposta no art. 77 do CPC. Contudo, a apreciação da questão
disciplinar não cabe ao Poder Judiciário, mas, sim, à OAB.
13. Os danos causados pela conduta do advogado devem ser apurados em ação própria.
14. A conduta do Procurador Federal que contestou o pedido genericamente, e só se deu conta
de que o autor já recebia o benefício pretendido depois de ter acesso ao laudo pericial,
configura procedimento injustificável que só serviu para onerar o sistema judicial, uma vez que
já dispunha da informação no sistema do INSS.
15. Apelação parcialmente provida para afastar a penalidade imposta ao advogado do autor,
mantendo, porém, a determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB.
16. Expedição de ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal para ciência do
ocorrido nos autos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e determinar a expedição de ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
