APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177693-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177693-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
CASO CONCRETO
De acordo com o laudo médico pericial produzido, a parte autora apresenta sequela de acidente vascular cerebral. Seu quadro clínico é insatisfatório, tem vertigens para se levantar da cadeira e da maca, esquece datas e pessoas, senso cognitivo prejudicado, força muscular diminuída nos membros inferiores e deambulação claudicante.
O perito atesta que a parte autora está incapaz de exercer qualquer atividade remunerada desde fevereiro de 2018, quando sofreu o AVC. Foram apuradas alterações clínicas importantes que o incapacitam. Tal incapacidade é temporária, no mínimo por um ano, pois passível de tratamento.
As doenças, no caso, causam barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Em razão disso, estão atendidas as disposições do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
Quanto à
hipossuficiência
econômica, o estudo social trouxe, em síntese, as seguintes informações:(i)
a família é composta pela parte autora, sua esposa e sua genitora;(ii)
a família reside em imóvel próprio, simples, com três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. Os móveis estão em regular estado de conservação;(iii)
a única fonte de renda advém da aposentadoria de sua mãe, no valor de um salário mínimo;(iv)
as despesas fixas mensais são básicas e totalizam R$ 1.244,94.Nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Assim, estando presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto.
Mantida também a DIB fixada na sentença.
Rejeitada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Por seu turno, com fundamento no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, deve o INSS efetuar a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Isso posto,
dou provimento aos recursos, para, em novo julgamento, negar provimento à apelação autárquica,
nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DIB. TR.
- O conjunto probatório conduz à concessão do benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido.
- Rejeitada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Agravo interno e embargos de declaração providos. Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno e, em novo julgamento, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.