Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074852-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS
AUSENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
5. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
6. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
7. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
8. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
9. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
10. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
11. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso dos autos, do laudo médico elaborado pelo perito judicial, constata-se a incapacidade
da parte autora para a vida independente para o trabalho.
13. No entanto, da análise do estudo social, não restou comprovada a condição de miserabilidade
do núcleo familiar da parte autora.
14. Assim, não preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício, pelo que deve ser reformada a r. sentença.
15. Cumpre ressaltar que havendo alteração de condições econômicas a parte autora poderá
renovar seu pedido na esfera administrativa ou judicial.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé a título de benefício assistencial, por
força de decisão judicial ou administrativa determinada nestes autos, em razão do caráter
alimentar do benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
15. Apelação provida, sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074852-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: WALLACE DOS SANTOS LIMA
CURADOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) SUCESSOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074852-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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CURADOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) SUCESSOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação objetivando a concessão de benefício assistencial.
O juízo a quo julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I (primeira
figura) do Código de Processo Civil, condenando o réu Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
a conceder em favor do autor o benefício da prestação continuada, que deve ser pago a partir da
data do indeferimento administrativo (fls. 15), corrigido monetariamente a partir de cada
vencimento e com juros de mora a partir da citação (Súmula n.º 8, TRF 3.ª Região). Deferiu a
tutela provisória de urgência e determinou a implantação do benefício em favor do autor, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$7.500,00. Condenou, ainda, o
requerido, nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das
prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixou de
condená-lo nas custas processuais, em face de lei que o isenta destes encargos.
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da parte autora (ID 97736424).
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou o
cumprimento requisito do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, visto que a renda per capita do núcleo
familiar é superior a 1/4 do salário mínimo e a família tem condições de prover o seu sustento.
Alega que a família reside em imóvel próprio, em bom estado de conservação; que o salário
mensal do pai do apelado foi declarado em R$ 1.752,60, confirmado pelo CNIS juntado (folhas
137); que constou na residência um automóvel (declarado – mas sem qualquer comprovação - de
que não pertenceria ao genitor do autor); bem como que, na contestação, a autarquia comprovou
que, em virtude de ação judicial, a mãe do apelado levantou alvará no valor de R$ 72.720,43
(folhas 66 do feito). Frisa que o juízo não se pronunciou a esse respeito, limitando-se a dizer que
o STF afastou o critério legal como único para aferição de miserabilidade. Prequestiona a matéria
para fins recursais e requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a r. sentença,
invertendo-se os ônus da sucumbência; em caso de não provimento do recurso, pugna pela
fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público Federal, em seu Parecer (ID 108611544), opinou pelo provimento da
apelação por entender não atendido o requisito da miserabilidade.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074852-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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SUCESSOR: WALLACE DOS SANTOS LIMA
CURADOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) SUCESSOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS
AUSENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
5. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
6. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
7. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
8. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
9. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
10. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
11. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso dos autos, do laudo médico elaborado pelo perito judicial, constata-se a incapacidade
da parte autora para a vida independente para o trabalho.
13. No entanto, da análise do estudo social, não restou comprovada a condição de miserabilidade
do núcleo familiar da parte autora.
14. Assim, não preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício, pelo que deve ser reformada a r. sentença.
15. Cumpre ressaltar que havendo alteração de condições econômicas a parte autora poderá
renovar seu pedido na esfera administrativa ou judicial.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé a título de benefício assistencial, por
força de decisão judicial ou administrativa determinada nestes autos, em razão do caráter
alimentar do benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
15. Apelação provida, sentença reformada.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Preenchidos os
pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
A Lei nº 8.742/93, que veio integralizar a norma do art. 203 da Constituição Federal, contém em
seu art. 20, a previsão da idade mínima (caput), o conceito de família (§ 1º), o conceito de pessoa
portadora de deficiência (§ 2º) e o critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade (§
3º).
Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de
determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93, na sua redação original, era de
70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com
a superveniência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na
redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº
8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o
trabalho.
Esta exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando o benefício previsto pela
LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do
Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o
princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade se
revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém, de prover ao próprio
sustento.
Nesse sentido, insta acentuar, que mesmo no âmbito administrativo é assegurado ao portador de
deficiência incapacitante, o deferimento do benefício assistencial, desde que demonstrada
carência econômica para prover a própria subsistência (Instrução Normativa nº 95).
Nessa mesma linha, aplica-se à espécie a Súmula nº 29 editada pela TNU dos Juizados
Especiais Federais: "Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, a incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento". E, ainda, o Enunciado nº 30da Advocacia
Geral da União, editado em 30 de julho de 2008, de seguinte teor: "A incapacidade para prover a
própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para
a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II,
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993".
O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Tal definição legal de pessoa com deficiência corresponde àquela trazida pelo art. 1º da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, introduzida em nosso
ordenamento jurídico, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição
Federal, através da aprovação pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e
promulgação do Decreto Presidencial nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Possui, portanto, status de norma constitucional de direito fundamental, ratificando o
posicionamento de que deve ser entendida em consonância com o princípio da dignidade
humana e com os objetivos da assistência social, consoante já assinalado.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do
critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-
1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se,
outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
Nesse sentido: "O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal
apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava
inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo
INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar
o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos
fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e
inescusavelmente.(...) De se registrar que o entendimento acima expendido tem sido por mim
reiterado em casos análogos, sendo exemplo disso: RCL 4.553/SP, decisão monocrática, DJ
1º.2.2007; RCL 4.496/SP, decisão monocrática, DJ 1º.2.2007; RCL 4.194/SP, decisão
monocrática, DJ 29.11.2006; RCL 3.964/PB, decisão monocrática, DJ 13.9.2006; RCL 3.805/SP,
decisão monocrática, DJ 18.10.2006; RCL 3.821/RO, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; RCL
4.010/SP, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; RCL 4.037/SP, decisão monocrática, DJ
18.10.2006. No mesmo sentido: Rcl 4.363-Agr, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ
20.9.2007; Rcl 3.891, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 18.9.2007; Rcl
4.139, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 30.06.2006; Rcl 4.133, Rel. Min.Carlos
Britto, decisão monocrática, DJ 30.6.2006; Rcl 4.280, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão
monocrática, DJ 30.06.2006; Rcl 4.272, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ
24.5.2006; Rcl 4.257, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 27.4.2006; Rcl 4.270,
Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 25.4.2006; Rcl 4.156, Rel. Min. Eros Grau, decisão
monocrática, DJ 20.3.2006." (in Reclamação nº 5.750-0, Relatora Min. Carmen Lúcia, d.
12.02.2008, DJ 19.02.2008).
Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe
20/11/2009)
Esse entendimento foi corroborado pela Primeira Seção daquele C. Superior Tribunal de Justiça,
que passou a ser o Órgão do Tribunal competente para julgar a matéria após a edição da
Emenda Regimental nº 11 (publicada no DJe em 13.4.10). Nesse sentido os precedentes: AgRg
no AREsp 323750/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12/06/2013; AREsp 110176/CE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
27/5/2013; AREsp 327814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013; AgRG no
AREsp 262331, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/02/2013; AgRG no REsp 1351525/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2012; AgRG no AREsp 244883/SP, Rel. Min. Humberto
Martins.
Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO.
NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E
ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO.PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a
autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente.
Assim, pugnou pela concessão do beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério
objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais
requisitos, deve ser deferido. III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu esposo,
por força do art. 34 da Lei n.
10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da análise do
parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a morada em
habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos. IV - Sabe-se que o
critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro confiável para se aferir a
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial. V - Do mesmo modo que a renda
superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não afasta a situação de miserabilidade.
Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer, necessariamente, que o indivíduo
encontra-se em situação de miserabilidade. VI - Há julgado da sessão plenária do Supremo
Tribunal Federal que enfrenta essa questão dispondo que "a definição dos critérios a serem
observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser
verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à
beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a
condição de miserabilidade". Nesse sentido: Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public
21/11/2013.
VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode
ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do
postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da
Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/04/2019, DJe 03/05/2019)
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO
PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o
valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba
exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo
recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per
capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assitencial não é considerado no cômputo da
renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por
isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar
esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto
no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."
(STJ, Petição nº 7.203-PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j.
10.08.2011, DJe 11.10.2011)
Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003),
em acórdãos assim ementados:
"EMENTA: Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34, parágrafo
único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento
firmado na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há
declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art. 20, § 3º), mas
interpretação de dispositivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn 1232."
(STF, AgRg no AI 590.169-5, Rel.Ministro Sepúlveda Pertence, j. 13.12.2006, DJ 09.02.2007).
"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88.
Critério objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, § único,
da Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF.
Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela
Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício
assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do
Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda
familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo).
(RE 561.936/PR, Rel. Min. Cezar Peluso,2ª T., j. 15.04.2008, DJe-083, divulg. 08.05.2008, public.
09.05.2008)
Nesse sentido, decisões monocráticas daquela Excelsa Corte, in verbis:
"DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo
de instrumento já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE
561.936/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO):
"Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34, parágrafo único):
inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento firmado na
ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há declaração de
inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art. 20, § 3º), mas interpretação de
dispositivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn 1232." (AI 590.169-AgR/MS, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE)
O acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se a essa orientação
jurisprudencial.
Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis
que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere."
(AI 800.194/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, d. 31.05.2010, DJe-107, divul. 14.06.2010, public.
15.06.2010)
"DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário. O acórdão recorrido concedeu o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, bem como, na Lei 8.742/93. O julgado restou assim ementado:
"ASSITÊNCIA SOCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO.
1. O valor da aposentadoria recebido pelo pai da recorrida não deve ser computado para efeito de
cálculo da renda familiar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº
10.741/2003 (estatuto do idoso)
2. A situação da recorrente se assemelha àquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº
10.741/2003. Assim o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da
família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por
membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da
renda familiar per capita.
(...)" (fl. 109).
No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 203, V,
da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que é cabível a dedução de renda proveniente de
benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar. Nesse sentido, cito por
oportuno o RE 561.936/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, cuja ementa segue transcrita:
RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério
objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, § único, da Lei
nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF.
Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela
Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício
assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do
Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda
familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo).
Isso posto, nego seguimento ao recurso."
(AI 802.020/ES, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, d. 01.06.2010, DJe-107, divulg. 14.06.2010,
public. 15.06.2010)
Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que estabeleceu
critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim
como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Deste modo, a demonstrar que o próprio legislador
ordinário tem reinterpretado o art. 203 da Constituição Federal, no sentido de admitir que o
parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com
outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do cidadão.
Do mesmo modo, é forçoso concluir que a interpretação sistemática da legislação superveniente,
embora se refira a outros benefícios assistenciais, possibilita ao julgador que o parâmetro objetivo
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores
indicativos da comprovação da condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia
o benefício assistencial.
Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Este dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de 2011, que deu nova redação ao
§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto".
Ressalto que as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011, por tratarem de disposições de
direito material, somente serão aplicáveis às ações ajuizadas a partir de sua edição.
Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei
nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Neste sentido, os recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER
CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI
12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.
O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em
consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que
esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família,
uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição
da renda mensal per capita.
Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO
DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência.
Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O
Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal,
proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora,
é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-
se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que
compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou
mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não
habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das
pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção
socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do
cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus
rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a
autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família
previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER
CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA
LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do
disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial
ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a
este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita
nos termos da Lei.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA
LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991. CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB
O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS
PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar
indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob
vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele
que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas
que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não
amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
Do laudo médico elaborado pelo perito judicial (ID 97736307), constata-se a deficiência do autor,
por ser portador de Esquizofrenia, apresentando incapacidade total e permanente para a vida
independente e para o trabalho.
No entanto, da análise do estudo social (ID 108611544) não restou comprovada a condição de
miserabilidade do núcleo familiar, consoante assinalado pelo Parquet Federal (ID 108611544):
"(...) atentando-se para o Estudo Social, observa-se que o grupo familiar de Wallace dos Santos
Lima é composto apenas por ele e seus genitores. As informações aventadas no referido laudo
apontam que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo, não fazendo jus ao benefício
pleiteado, pois a renda da família é suficiente para manter condições dignas de vida, tendo em
vista que a média salarial (bruto) é R$ 1.752,60 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e
sessenta centavos) e as despesas resultam em R$ 876,25 (oitocentos e setenta e seis reais e
vinte e cinco centavos). Além disso, é perceptível que a renda auferida pelo genitor, o qual ocupa
função de Serviços Gerais "C" na Otávio J. de Motta Luiz e outro (Usina Guaíra), é suficiente para
manter o núcleo familiar, posto que a casa é própria e está em boas condições, com acesso à
água, esgoto, luz elétrica, pavimentação e coleta de lixo, bem como os integrantes possuem
internet, plano funerário e automóvel na garagem."
Assim, não preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício,
pelo que deve ser reformada a r. sentença.
Por fim, cumpre ressaltar que havendo alteração de condições econômicas a parte autora poderá
renovar seu pedido na esfera administrativa ou judicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé a título de benefício assistencial, por
força de decisão judicial ou administrativa determinada nestes autos, em razão do caráter
alimentar do benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido
de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
No mesmo sentido: STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008; STF, RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg
31-07-2015 public 03-08-2015.
Confira-se ainda precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
NULIDADE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º DO CPC. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
Dispõe o Art. 282, § 2º do CPC, que: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-
lhe a falta."
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Conjunto probatório demonstra que o réu preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício
assistencial, não havendo falar-se em má-fé do beneficiário, restando, por conseguinte, indevida
a cobrança dos valores recebidos a esse título no período de 16/01/2008 a 30/09/2014, referente
ao NB 88/526.088.578-0.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
Honorários advocatícios fixados de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 4º, III, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245640 - 0003411-
06.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)
No mesmo sentido: AC 2008.03.99.048078-9, DÉCIMA TURMA, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 24/03/2009, DJF3 CJ2 20/05/2009; AI 2008.03.00.031080-0, DÉCIMA TURMA,
Rel. Des. Federal Castro Guerra j. 04/11/2008, DJF3 DATA:19/11/2008.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS
AUSENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
5. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
6. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
7. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
8. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
9. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
10. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
11. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso dos autos, do laudo médico elaborado pelo perito judicial, constata-se a incapacidade
da parte autora para a vida independente para o trabalho.
13. No entanto, da análise do estudo social, não restou comprovada a condição de miserabilidade
do núcleo familiar da parte autora.
14. Assim, não preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício, pelo que deve ser reformada a r. sentença.
15. Cumpre ressaltar que havendo alteração de condições econômicas a parte autora poderá
renovar seu pedido na esfera administrativa ou judicial.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé a título de benefício assistencial, por
força de decisão judicial ou administrativa determinada nestes autos, em razão do caráter
alimentar do benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
15. Apelação provida, sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
