
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006077-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE MARTINS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006077-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE MARTINS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 30.09.2015, julgou improcedente o pedido nos termos que seguem: “Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. 1, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLARICE MARTINS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), declarando extinto o processo. CONDENO a requerente a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, § 40, do CPC, ficando condicionada a execução de referida verba à prévia demonstração da perda da condição de hipossuficiência da requerente, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.”
Apela a parte autora aduzindo que preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial, e que o MM. Juiz a quo deixou de apreciar o novo conteúdo fático.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006077-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE MARTINS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Neste feito, pede a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial concedido no processo n. 0002639-28.2009.8.26.0696, que tramitou no Foro Distrital de Ouroeste.
De fato, verifica-se que a sentença, prolatada em 22.10.2014 nos autos ação n. 0002639-28.2009.8.26.0696, determinou a concessão do benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência e a sua imediata implantação mediante a concessão da antecipação da tutela.
Entretanto, por meio de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e desta Corte Regional observa-se que:
- da sentença o INSS interpôs recurso de apelação e os autos viram a este Tribunal em 18.06.2014;
- em 29.08.2014 foi proferida decisão que deu provimento à apelação da autarquia reconhecendo a improcedência do pedido e determinou a cassação da tutela deferida pelo MM. Juízo a quo;
- em 01.12.2014 a decisão proferida nesta Corte transitou em julgado para a parte autora;
Nota-se, portanto, que a parte autora pretende neste feito o restabelecimento de benefício que recebia a título precário, em sede de antecipação da tutela concedida em outra ação. Nesta seara, reconhecida judicialmente como indevida a concessão do beneficio assistencial, resta incabível o seu restabelecimento.
Nesse sentido assim bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O pedido é improcedente. Com efeito, o objeto da presente ação previdenciária é o restabelecimento o do benefício de prestação continuada. Observa-se pelos documentos de fis. 34/37, que houve sentença em favor da autora, proferida em 22/10/2013. Embora julgado procedente cm primeira instância, posteriormente foi dado provimento ao recurso interposto pelo INSS para reformar a sentença de primeiro grau, negando a requerente o direito à percepção do benefício de prestação continuada. Referido acórdão já transitou em julgado. Dessa forma, impossível restabelecer benefício previdenciário quando revogado por decisão judicial transitada em julgado. “
Insta esclarecer que eventuais mudanças das condições fáticas vividas pela parte autora ensejam novo pedido administrativo, de acordo com as normas legais em vigência.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCABÍVEL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial para pessoa com deficiência concedido em ação diversa.
2. O benefício em comento foi implantado de forma precária ante a concessão de tutela antecipada.
3. O feito que ensejou a implantação do benefício que ora se pugna pelo restabelecimento foi julgado improcedente por este Tribunal que determinou a cassação da tutela concedida pelo MM. Juízo a quo. Da decisão prolatada nesta Corte não houve interposição de recurso.
4. Incabível o restabelecimento de benefício cessado por determinação judicial. Eventual mudança nas condições fáticas vividas pela autora podem ser objeto de novo pedido administrativo.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
