Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007435-80.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Os relatórios e exames médicos acostados, não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada deficiência, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo,
não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. A hipossuficiência econômica não restou demonstrada, vez que não houve a realização do
estudo social, de modo que não é possível identificar a real situação econômica da
autora/agravada.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007435-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS -
MS20317-A
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES ALMEIDA BAMBIL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007435-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS -
MS20317-A
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES ALMEIDA BAMBIL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de
deficiência – LOAS, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistir comprovação acerca
da alegada deficiência da autora/agravada, além do que, a mesma completará 65 anos, apenas
em 06/09/2021. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
Ciente o Ministério Público Federal, sem interesse em recorrer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007435-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS -
MS20317-A
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES ALMEIDA BAMBIL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício
assistencial – LOAS, em favor da agravada, bem como determinou a realização de perícia e
estudo social.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Na hipótese dos autos, a agravada, com 64 anos, alega ser portadora de osteoartrose primária
generalizada, outras artroses, lesões do ombro e transtorno internos dos joelhos (CID 10 –
M15.0, M75, M19 e M23).
O atestado médico mais recente datado de 26/01/2021 (há mais de 4 meses), declara que a
agravada apresenta grande limitação de amplitude e movimento em ombro esquerdo e está
incapacitada. Há orientação de repouso e prescrição de corticoide para analgesia, devendo
retornar em 3 meses para reavaliação, ou seja, em 26/04/2021, para nova análise acerca de
seu quadro clínico.
Neste passo, os relatórios e exames médicos acostados, não são suficientes para comprovar,
por ora, a alegada deficiência, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R.
Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Outrossim, a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
O objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de
modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir
uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não
tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese dos autos, não houve a realização do estudo social, de modo que não é possível
identificar a real situação econômica da autora/agravada. Isso porque, neste momento
processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe
outras fontes de renda, motivo pelo qual, por ora, não se encontram presentes os requisitos
para a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra parte, não há dúvida de que a agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença de todos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for
proferida a sentença.
Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à manutenção do benefício em
questão. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à
implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Os relatórios e exames médicos acostados, não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada deficiência, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a
quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. A hipossuficiência econômica não restou demonstrada, vez que não houve a realização do
estudo social, de modo que não é possível identificar a real situação econômica da
autora/agravada.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
