Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015389-80.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Na hipótese dos autos, não foram acostados relatórios médicos, contudo, consoante se
observa da petição inicial da ação principal ajuizada pelo autor/agravado, há referência a dois
relatórios datados de fevereiro e março/2021, os quais não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade, vez que não demonstram o atual quadro clínico do agravado, de
forma que sem perícia médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem
como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. A hipossuficiência econômica também não restou demonstrada, vez que não houve a
realização do estudo social, de modo que não é possível identificar a real situação econômica do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravado.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015389-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO LUIZ DE MELO NETO - PB15420
AGRAVADO: JURACY PENHA BRUNET
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015389-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO LUIZ DE MELO NETO - PB15420
AGRAVADO: JURACY PENHA BRUNET
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência –
LOAS, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia médica
administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal requereu a
intimação do agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
O Ministério Público Federal não se pronunciou quanto ao mérito e pugnou pelo regular
prosseguimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015389-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO LUIZ DE MELO NETO - PB15420
AGRAVADO: JURACY PENHA BRUNET
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do
benefício assistencial – LOAS, em favor do agravado, no prazo de 10 dias.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Na hipótese dos autos, o agravado alega possuir 61 anos e ser portador de doenças
pulmonares intersticiais com fibrose e fibrose cística.
Analisando os autos, não foram acostados relatórios médicos, contudo, consoante se observa
da petição inicial da ação principal ajuizada pelo autor/agravado, há referência a dois relatórios
datados de fevereiro e março/2021, os quais não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade, vez que não demonstram o atual quadro clínico do agravado, de forma
que sem perícia médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz
para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, também não restou demonstrada.
O objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de
modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir
uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não
tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso, ainda não houve a realização do estudo social, de modo que não é possível identificar
a real situação econômica do autor/agravado. Isso porque, neste momento processual, não se
sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda,
motivo pelo qual, por ora, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos
efeitos da tutela.
De outra parte, não há dúvida de que o agravado poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença de todos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for
proferida a sentença.
Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à manutenção do benefício em
questão. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à
implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Na hipótese dos autos, não foram acostados relatórios médicos, contudo, consoante se
observa da petição inicial da ação principal ajuizada pelo autor/agravado, há referência a dois
relatórios datados de fevereiro e março/2021, os quais não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade, vez que não demonstram o atual quadro clínico do agravado, de
forma que sem perícia médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela,
bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade
laborativa.
4. A hipossuficiência econômica também não restou demonstrada, vez que não houve a
realização do estudo social, de modo que não é possível identificar a real situação econômica
do agravado.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
