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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA NÃO COMPR...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 3. Não obstante a agravada seja portadora de visão monocular, tal patologia não a incapacita totalmente para a realização de atividades futuras para promover sua subsistência e, por conseguinte, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009276-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009276-47.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Não obstante a agravada seja portadora de visão monocular, tal patologia não a incapacita
totalmente para a realização de atividades futuras para promover sua subsistência e, por
conseguinte, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja
deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade, o que não é o caso em comento.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009276-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N

AGRAVADO: V. G. R. D. A.

INTERESSADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009276-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: V. G. R. D. A.
INTERESSADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente – LOAS,
deferiu a tutela antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a agravada não é deficiente, conforme
prevê a Lei 13.146/2015. Aduz, também, que nos termos do §12, do artigo 20, da Lei 8.742/93, o

benefício de prestação continuada não pode ser concedido/restabelecido porque a agravada não
se inscreveu ou não atualizou seu Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do
Governo Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a reforma da r.
decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela de urgência.

Efeito suspensivo deferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009276-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: V. G. R. D. A.
INTERESSADO: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do beneficio
assistencial – LOAS, em favor da agravada.

É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.

Razão lhe assiste.

Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".

A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo
prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 04/12/2019, concluiu que a agravada
(10 anos de idade) é “portadora de deficiência oftalmológica caracterizada por uma degeneração
miópica do olho esquerdo com consequente comprometimento importante da acuidade visual,
atualmente equivalente a 10%. (...) Trata-se de um processo degenerativo da retina podendo
estar relacionado à miopia, que determina uma lesão irreversível, restando uma visão monocular.
Portanto, fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para o
desempenho de atividades que demandem visão binocular.” Apresenta incapacidade parcial e
permanente.

Neste passo, ainda que a agravada seja portadora de visão monocular, tal patologia não a
incapacita totalmente para a realização de atividades futuras para promover sua subsistência e,
por conseguinte, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles
cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade, o que não é o caso em comento.

Em decorrência, ante a ausência de comprovação da deficiência, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.

Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à manutenção do benefício em questão.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não havendo prova
inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício
mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Rel.
Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Não obstante a agravada seja portadora de visão monocular, tal patologia não a incapacita
totalmente para a realização de atividades futuras para promover sua subsistência e, por
conseguinte, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja
deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade, o que não é o caso em comento.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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