Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001731-23.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O estudo social, realizado em 16/11/2019, informa que a agravada reside com seus pais, uma
irmã maior nascida em 18/05/2000 e uma sobrinha menor nascida em 12/09/2016, em imóvel
próprio na área rural. A renda familiar é composta pela remuneração de seu pai no valor de R$
2.172,00. As despesas totalizam a quantia de R$ 2.620,00.
4. Pelo extrato CNIS, o pai da agravada possui vínculo empregatício com o Município de Jarinu,
desde 16/03/2010, auferindo remunerações de R$ 4.535,60 (01/2020) e R$ 6.005,51 (02/2020).
5. Embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil
para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado
que a agravada não aufere rendimentos, mas, tampouco se enquadra dentre os destinatários do
benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de
suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o
auxílio do Estado. Assim, não se insere a agravada no grupo de pessoas economicamente
carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o
benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a
subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou
familiares que possam supri-la.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001731-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIAN VITÓRIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001731-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIAN VITÓRIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente - LOAS,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o benefício assistencial foi instituído
para amparar aqueles cuja família encontra-se abaixo da linha de pobreza. Aduz acerca da não
comprovação da situação de miserabilidade da agravada, pois, seu pai aufere renda de
aproximadamente R$ 4.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal não apresentou
parecer aguardando a manifestação da agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001731-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIAN VITÓRIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício
assistencial – LOAS, em favor da agravada.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação a deficiência, os documentos acostados comprovam que a agravada (5 anos de
idade), é portadora de insuficiência respiratória crônica, encefalopatia crônica infantil discinética,
síndrome fossa posterior e epilepsia. Encontra-se acamada, dependente de ventilação mecânica
e outros procedimentos, com prognóstico de condição crônica sem cura.
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou portador de deficiência, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida
digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade
absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério
válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como
um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador
de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham
o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº
1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o
único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a
renda informada, caso a caso.
Neste passo, na hipótese dos autos, o estudo social, realizado em 16/11/2019, informa que a
agravada reside com seus pais, uma irmã maior nascida em 18/05/2000 e uma sobrinha menor
nascida em 12/09/2016, em imóvel próprio na área rural. A renda familiar é composta pela
remuneração de seu pai no valor de R$ 2.172,00. As despesas totalizam a quantia de R$
2.620,00.
O núcleo familiar, considerando o disposto no § 1º., do art. 20, da Lei 8742/93, é composto por 4
pessoas: agravada (requerente do benefício), seus pais e sua irmã. Contudo, nos termos da lei, a
sobrinha da agravada não integra o núcleo familiar.
Em consulta ao extrato CNIS, o pai da agravada possui vínculo empregatício com o Município de
Jarinu, desde 16/03/2010, auferindo remunerações de R$ 4.535,60 (01/2020) e R$ 6.005,51
(02/2020).
Neste passo, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único
meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou
demonstrado que a agravada não aufere rendimentos, mas, tampouco se enquadra dentre os
destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado
àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus
familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente
do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a agravada no grupo de pessoas
economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um
meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir
renda própria ou familiares que possam supri-la.
Em decorrência, não comprovada a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na
Lei nº 8.742/93, não faz jus a agravada ao benefício assistencial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O estudo social, realizado em 16/11/2019, informa que a agravada reside com seus pais, uma
irmã maior nascida em 18/05/2000 e uma sobrinha menor nascida em 12/09/2016, em imóvel
próprio na área rural. A renda familiar é composta pela remuneração de seu pai no valor de R$
2.172,00. As despesas totalizam a quantia de R$ 2.620,00.
4. Pelo extrato CNIS, o pai da agravada possui vínculo empregatício com o Município de Jarinu,
desde 16/03/2010, auferindo remunerações de R$ 4.535,60 (01/2020) e R$ 6.005,51 (02/2020).
5. Embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil
para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado
que a agravada não aufere rendimentos, mas, tampouco se enquadra dentre os destinatários do
benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não
possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de
suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o
auxílio do Estado. Assim, não se insere a agravada no grupo de pessoas economicamente
carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o
benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a
subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou
familiares que possam supri-la.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
