Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008234-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia médica judicial concluiu que a agravada é portadora de doença renal crônica e
insuficiência cardíaca e que tais doenças estão compensadas, sendo que para o exercício da
atividade habitual de vendedora de roupa, não há incapacidade.
4. Ainda não consta nos autos a realização do estudo social a fim de identificar a real situação
econômica da agravada, de forma que não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo
familiar e se existem outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os
requisitos para a concessão do benefício assistencial.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008234-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: JOICE MARTINS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008234-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: JOICE MARTINS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício
assistencial ao idoso – LOAS, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a agravada não atende aos critérios de
deficiência exigidos pela legislação. Aduz que a agravada apresentou documentos médicos
produzidos posteriormente a DER, sem análise da Autarquia e que não há periculum in mora,
pois, o indeferimento administrativo ocorreu em 09/04/2018 e, apenas, em 04/03/2019, ajuizou
ação postulando tutela antecipada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS cumpriu a determinação.
Intimado, o Ministério Público Federal pugnou por nova vista, após a apreciação do pedido de
tutela antecipada recursal e intimação da agravada para apresentar resposta.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008234-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: JOICE MARTINS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício
assistencial – LOAS, em favor da agravada.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo
prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Na hipótese dos autos, pelo extrato DATAPREV, acostado aos autos, verifico que o requerimento
administrativo, formulado pela agravada, em 09/04/2018, objetivando a concessão do benefício
assistencial a pessoa portadora de deficiência, foi indeferido por não atender ao critério de
deficiência.
A perícia médica judicial, realizada em 08/04/2019, concluiu que a agravada é portadora de
doença renal crônica e insuficiência cardíaca e que tais doenças estão compensadas, sendo que
para o exercício da atividade habitual de vendedora de roupa, não há incapacidade.
Acresce relevar que, no tocante ao requisito da hipossuficiência, ainda não consta nos autos a
realização do estudo social, a fim de identificar a real situação econômica da agravada, de forma
que, por ora, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existem
outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a
concessão do benefício assistencial.
De outra parte, não há dúvida de que a agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença de todos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for
proferida a sentença.
Assim sendo, não antevejo a verossimilhança do direito à implantação do benefício em questão.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não havendo prova
inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício
mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Rel.
Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia médica judicial concluiu que a agravada é portadora de doença renal crônica e
insuficiência cardíaca e que tais doenças estão compensadas, sendo que para o exercício da
atividade habitual de vendedora de roupa, não há incapacidade.
4. Ainda não consta nos autos a realização do estudo social a fim de identificar a real situação
econômica da agravada, de forma que não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo
familiar e se existem outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os
requisitos para a concessão do benefício assistencial.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
